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Jurisprudência


STJ 2013.03.77361-0 201303773610

Ementa
..EMEN: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU MULTIRREINCIDENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF, segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 3. As súmulas foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o regime semiaberto foi imposto com motivação idônea, devendo ser observado o regime legal dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. In casu, as instâncias ordinárias consideraram favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena-base foi fixada no mínimo legal. In casu, as instâncias ordinárias consideraram favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e, por isso, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Contudo, como paciente é reincidente e a sanção corporal foi fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses, não se infere flagrante ilegalidade na fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Tratando-se de réu triplamente reincidente, forçoso reconhecer que o Magistrado processante poderia ter valorado uma das condenações na primeira fase da dosimetria, de modo a estabelecer a pena-base acima do piso legal a título de maus antecedentes, o que ensejaria, por consectário, a fixação inicialmente do regime prisional fechado, em que fosse possível falar em desconformidade com a Súmula 269/STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 393123 2017.00.63015-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. FLAVIO AUGUSTO ANTUNES, pela reclamante."

Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : RCL - RECLAMAÇÃO - 15167
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:
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