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Jurisprudência


STJ 2013.03.78517-0 201303785170

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre. 2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos. 5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento. Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda. 6. Recurso especial provido parcialmente. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1418109
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : REsp 1420744 CE 2013/0388899-1 Decisão:30/11/2017 DJE DATA:11/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/12/2017 ..DTPB:
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