STJ 2013.03.78517-0 201303785170
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do
CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica
que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A
discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de
origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.
2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo
Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis,
integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por
arbitramento ou por cálculos.
3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio
aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente
deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem
ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão
acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas
financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.
5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na
hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada
pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os
lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.
Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a
Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e
aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do
REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se
aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo
devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.
6. Recurso especial provido parcialmente.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425217 2013.04.09042-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1418109
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
REsp 1420744 CE 2013/0388899-1 Decisão:30/11/2017
DJE DATA:11/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/12/2017
..DTPB:
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