STJ 2013.03.83451-4 201303834514
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. EX-EMPREGADO. PERMANÊNCIA. CUSTEIO DIRETO. QUESTÃO OMISSA.
RELEVÂNCIA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito
do ex-empregado de permanecer com a assistência do plano de saúde
coletivo condiciona-se, dentre outros requisitos, ao custeio direto
ao plano de saúde quando em atividade, não constituindo salário
indireto o custeio integral pelo ex-empregador. Precedentes.
2. Questão imprescindível ao julgamento da causa cuja não apreciação
viola a norma de regência dos embargos de declaração.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento para cassar o
acórdão de embargos de declaração.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 754641 2015.01.88426-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. EX-EMPREGADO. PERMANÊNCIA. CUSTEIO DIRETO. QUESTÃO OMISSA.
RELEVÂNCIA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito
do ex-empregado de permanecer com a assistência do plano de saúde
coletivo condiciona-se, dentre outros requisitos, ao custeio direto
ao plano de saúde quando em atividade, não constituindo salário
indireto o custeio integral pelo ex-empregador. Precedentes.
2. Questão imprescindível ao julgamento da causa cuja não apreciação
viola a norma de regência dos embargos de declaração.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento para cassar o
acórdão de embargos de declaração.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 754641 2015.01.88426-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1512654
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] conforme se extrai do quadro fático delineado no
acórdão, desponta claro que o recorrente agiu com dolo, no mínimo
genérico, ao autorizar a comercialização de produtos em
estabelecimento público sem o devido procedimento licitatório, em
desrespeito aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da
legalidade, restando configurado o ato de improbidade capitulado no
art. 11 da Lei 8.429/1992".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"Na espécie, os réus foram acionados como incursos no art. 11
da LIA, que exige conduta dolosa.
[...] A leitura do aresto recorrido permite dessumir que o eixo
axial da condenação está situado na mera ilegalidade da ausência de
licitação para que particular explorasse comércio de pequena monta
no interior de parque público, sendo certo que o acionado, então
Administrador do Parque, teria agido com excesso de poder, o que não
consubstancia, necessariamente, o elemento subjetivo a que exige o
art. 11 da LIA".
..INDE:
"[...] a sua conduta pode, se muito, ser enquadrada como
culposa. Todavia, para que o implicado estivesse incurso no art. 11
da LIA, que disciplina os atos ofensivos aos princípios
administrativos, seria necessário conduta dolosa, o que não se
evidencia na espécie, de acordo com o que se dessume do caderno
processual. O afastamento da conduta ímproba é imponível na
hipótese".
..INDE:
"[...] assinale-se, conforme constataram as Instâncias
Ordinárias, que o fato imputado aos demandados é daqueles que pode
ser enquadrado como infração bagatelar.
O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente
relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido
princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal
moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao
agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou
irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: 'de minimis non
curat Praetor'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/02/2018
..DTPB:
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