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Jurisprudência


STJ 2013.03.84417-9 201303844179

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 434754
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...]a jurisprudência do STJ entende não ser suficiente para que se confira a qualidade de ex-combatente, prevista no art. 1º da Lei n. 5.315/67, a prestação de serviço militar em unidade localizada em zona de guerra. Exige-se, para tanto, a participação efetiva em atividades bélicas no próprio teatro de operação da Segunda Guerra Mundial ou em missões de patrulhamento e vigilância em região da costa brasileira sujeita a ataques por submarinos". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) É devida a pensão especial para ex-combatente do art. 53, II do ADCT quando há prova nos autos de que o autor serviu em zonas consideradas de guerra há mais de 70 anos, durante a Segunda Guerra Mundial, na hipótese em que a União Federal não provou a desconstituição de sua condição de combatente. Isso porque, para a aplicação da Lei não se pode impor à parte encargos de desempenho impraticável, mormente quando se tratar de situações já bastante recuadas no tempo e das quais a Administração Militar, até mesmo por deficiência organizativa derivada do próprio conflito bélico mundial, não possui registros seguros, completos e indiscutíveis. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053 INC:00002 ..REF: LEG:FED LEI:005315 ANO:1967 ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/03/2016 ..DTPB:
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