STJ 2013.03.84417-9 201303844179
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do
CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu
conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação
probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o
contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do
CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu
conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação
probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o
contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental para
negar provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista)
os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 434754
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...]a jurisprudência do STJ entende não ser suficiente para
que se confira a qualidade de ex-combatente, prevista no art. 1º da
Lei n. 5.315/67, a prestação de serviço militar em unidade
localizada em zona de guerra. Exige-se, para tanto, a participação
efetiva em atividades bélicas no próprio teatro de operação da
Segunda Guerra Mundial ou em missões de patrulhamento e vigilância
em região da costa brasileira sujeita a ataques por submarinos".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
É devida a pensão especial para ex-combatente do art. 53, II do
ADCT quando há prova nos autos de que o autor serviu em zonas
consideradas de guerra há mais de 70 anos, durante a Segunda Guerra
Mundial, na hipótese em que a União Federal não provou a
desconstituição de sua condição de combatente. Isso porque, para a
aplicação da Lei não se pode impor à parte encargos de desempenho
impraticável, mormente quando se tratar de situações já bastante
recuadas no tempo e das quais a Administração Militar, até mesmo por
deficiência organizativa derivada do próprio conflito bélico
mundial, não possui registros seguros, completos e indiscutíveis.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00053 INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:005315 ANO:1967
ART:00001 PAR:00001 PAR:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/03/2016
..DTPB:
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