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Jurisprudência


STJ 2013.03.84632-8 201303846328

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária. 2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 31/03/2017
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 20615
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] se trata de uma situação em que o Servidor, que participou da uma Comissão Processante anterior, traz para a nova Comissão as percepções que teve do primeiro procedimento. Entendo, Ministro BENEDITO GONÇALVES, com todo o respeito a Vossa Excelência, que essa situação deve ser evitada no direito disciplinar, no Direito Sancionador, no direito punitivo, para que não paire dúvida alguma, nenhuma mácula, nenhuma sombra sobre a isenção dos componentes da Comissão. [...] Não estou colhendo e nem apontando, de maneira alguma, uma vedação legal, mas, a meu ver, existe uma vedação principiológica, uma vedação talvez utópica, que não recomenda essa prática [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00117 INC:00009 ART:00128 ART:00132 INC:00013 ART:00142 PAR:00001 PAR:00003 ART:00151 ART:00161 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:31/03/2017 ..DTPB:
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