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Jurisprudência


STJ 2013.03.87344-0 201303873440

Ementa
..EMEN: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada à recorrente que, segundo o decreto prisional, foi flagrada com elevada quantidade de substâncias entorpecentes (92 invólucros com maconha, 38 eppendorfs com cocaína, 259 eppendorfs com crack e 6 mil eppendorfs vazios destinados ao acondicionamento de drogas), R$ 1.904,00 (um mil, novecentos e quatro reais) em dinheiro, bem como anotações condizentes com a traficância. Ademais, ostenta a acusada passagem criminal por furto, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 84057 2017.01.05512-8, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:23/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1419836
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'o objeto material do crime de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres públicos, e não o valor do débito tributário após inscrição em dívida ativa, já que aqui se acoplam ao montante principal os juros de mora e multa, consectários civis do não recolhimento do tributo no prazo legalmente previsto' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0168A ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/06/2017 ..DTPB:
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