STJ 2013.03.87455-0 201303874550
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Ratificação de proclamação do julgamento feita em 01/06/2017:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis
Felipe Salomão dando provimento ao agravo interno de TRANSPORTE
COLETIVO GLÓRIA LTDA, a fim de conhecer do agravo para, de plano,
dar provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e o voto
do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, e os votos do
Ministro Raul Araújo e da Ministra Maria Isabel Gallotti, negando
provimento ao agravo, acompanhando o relator, a Quarta Turma, por
maioria, negou provimento ao agravo interno de TRANSPORTE COLETIVO
GLÓRIA LTDA, nos termos do voto do relator.
Lavrará o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti.
Vencidos os Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira.
Votaram com o relator a Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro
Raul Araújo.
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 442269
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] verificando-se a atribuição do valor dado a causa, R$
500.000,00, considerando-se o proveito econômico que seria obtido
com o provimento do pedido, aproximadamente R$ 3 milhões, além do
fato de ter havido contestação e diversas outras manifestações nos
autos, tendo-se em vista o princípio da causalidade e as
considerações do acórdão recorrido, penso que os honorários
advocatícios devem ser arbitrados em R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais)".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/08/2017
..DTPB:
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