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Jurisprudência


STJ 2013.03.87455-0 201303874550

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Ratificação de proclamação do julgamento feita em 01/06/2017: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão dando provimento ao agravo interno de TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA, a fim de conhecer do agravo para, de plano, dar provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, e os votos do Ministro Raul Araújo e da Ministra Maria Isabel Gallotti, negando provimento ao agravo, acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno de TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA, nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti. Vencidos os Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o relator a Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro Raul Araújo.

Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 442269
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] verificando-se a atribuição do valor dado a causa, R$ 500.000,00, considerando-se o proveito econômico que seria obtido com o provimento do pedido, aproximadamente R$ 3 milhões, além do fato de ter havido contestação e diversas outras manifestações nos autos, tendo-se em vista o princípio da causalidade e as considerações do acórdão recorrido, penso que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/08/2017 ..DTPB:
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