STJ 2013.03.88144-0 201303881440
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297,
299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a
iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II
- O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova
da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre
na espécie.
III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a
propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios
mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou
afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de
oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos
da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com
dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria,
necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória,
procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias
ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de
verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para
atestar o verdadeiro desiderato da conduta.
VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos
interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente
entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia,
incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297,
299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a
iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II
- O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova
da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre
na espécie.
III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a
propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios
mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou
afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de
oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos
da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com
dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria,
necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória,
procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias
ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de
verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para
atestar o verdadeiro desiderato da conduta.
VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos
interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente
entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia,
incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1420327
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 366017 PR 2013/0213841-6
Decisão:21/08/2018
DJE DATA:29/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 426914 PR 2013/0370633-4
Decisão:08/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 658606 BA 2015/0018410-1
Decisão:08/05/2018
DJE DATA:16/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1120407 SP 2009/0114135-6
Decisão:08/05/2018
DJE DATA:16/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1271767 RS 2011/0181288-0
Decisão:08/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1431707 RS 2014/0015713-6
Decisão:08/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1462606 RO 2011/0164622-6
Decisão:08/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 58263 CE 2011/0230005-8
Decisão:08/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1174790 PR 2010/0002321-8
Decisão:08/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 415847 SC 2013/0354770-7
Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 577646 SC 2014/0229411-4
Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 652291 SP 2015/0000686-0
Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 657044 PE 2015/0001890-4
Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 672991 RS 2015/0049336-2
Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 673424 RJ 2015/0044896-2
Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 681627 RJ 2015/0060037-7
Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1278695 RS 2011/0155203-4
Decisão:03/05/2018
DJE DATA:16/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1374077 PB 2013/0072836-4
Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1430587 BA 2014/0010619-2
Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1452961 RS 2014/0106749-6
Decisão:03/05/2018
DJE DATA:16/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1455782 RS 2014/0121841-6
Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1465698 SP 2014/0162668-7
Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1519107 PR 2015/0046505-2
Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1537447 RS 2015/0138419-6
Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
EDcl no AREsp 400024 SP 2013/0324310-0 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:16/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1512703 SE 2015/0014153-7
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:10/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1516639 PE 2015/0037837-4
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:10/05/2018
..SUCE:
EDcl no AREsp 706644 RJ 2015/0103784-2 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:10/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1585443 SC 2016/0050953-2
Decisão:19/04/2018
DJE DATA:07/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 763617 AM 2015/0201497-5
Decisão:17/04/2018
DJE DATA:24/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1500350 MG 2014/0310140-4
Decisão:17/04/2018
DJE DATA:24/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 815476 SP 2015/0274128-2
Decisão:17/04/2018
DJE DATA:24/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1483942 DF 2014/0246652-7
Decisão:17/04/2018
DJE DATA:24/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1542180 MT 2015/0162069-3
Decisão:17/04/2018
DJE DATA:24/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1445401 SP 2014/0060435-2
Decisão:10/04/2018
DJE DATA:23/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/04/2018
..DTPB:
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