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Jurisprudência


STJ 2013.03.88171-8 201303881718

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, dando provimento ao recurso e o voto da Sra. Ministra Diva Malerbi, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, negando provimento ao recurso, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães." O Sr. Ministro Herman Benjamin e a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1431150
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] nos termos de jurisprudência do STJ, o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso em apreço". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] o artigo 120 da Lei 8.213/1991 não deve ser interpretado de forma extensiva, a previsão para a ação regressiva Maria da Penha deve representar uma vontade política, por meio do Parlamento, a fim de legitimar o Instituto Nacional do Seguro Social no fomento de política pública de prevenção de violência doméstica contra a Mulher". ..INDE: "Sob a ótica do Código Civil brasileiro, o INSS também não encontra seu interesse de agir, pois o prejuízo que embasa os dispositivos supratranscritos é aquele sofrido por quem diretamente sofreu os efeitos do ato ilícito [...]. A pretensão do INSS distancia-se da hipótese de pagamento da dívida relacionada à responsabilidade civil do agente do ilícito contra segurado da Previdência Social". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "A regra, considerando a clareza da redação do art. 120 da Lei 8.213/91, é específica e não pode abarcar a hipótese de homicídio, seja ou não contra a mulher, em situação de violência doméstica, devendo a sua aplicação, em face do princípio da legalidade, restringir-se aos 'casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva'". ..INDE: "A alegação de que não é justo impor à sociedade, por meio dos contribuintes do sistema, o pagamento do benefício decorrente de ato ilícito do homicida, também não justifica a imposição da obrigação de ressarcimento e não leva em conta a circunstância de que a fonte de custeio da Previdência Social deriva diretamente da lei, segundo os princípios traçados na Constituição Federal". ..INDE: "O pedido de ressarcimento também não pode prosperar sob o enfoque da responsabilidade civil, porquanto a concessão de pensão previdenciária, em si, não representa dano ao INSS, que cumpre seu dever de proteção social, além de constituir o exercício do direito subjetivo dos dependentes da segurada, que, em vida, cumpriu com as suas obrigações securitárias". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00002 ART:00194 PAR:ÚNICO INC:00006 ART:00195 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00927 ART:00948 INC:00001 INC:00002 ..REF: LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00120 ART:00121 ..REF: LEG:FED LEI:008212 ANO:1991 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/02/2017 ..DTPB:
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