STJ 2013.03.88171-8 201303881718
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, dando provimento ao
recurso e o voto da Sra. Ministra Diva Malerbi, acompanhando o Sr.
Ministro Humberto Martins, negando provimento ao recurso, a Turma,
por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencidos o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a
Sra. Ministra Assusete Magalhães."
O Sr. Ministro Herman Benjamin e a Sra. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1431150
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] nos termos de jurisprudência do STJ, o magistrado não é
obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver
encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é
obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu
no caso em apreço".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] o artigo 120 da Lei 8.213/1991 não deve ser interpretado
de forma extensiva, a previsão para a ação regressiva Maria da Penha
deve representar uma vontade política, por meio do Parlamento, a fim
de legitimar o Instituto Nacional do Seguro Social no fomento de
política pública de prevenção de violência doméstica contra a
Mulher".
..INDE:
"Sob a ótica do Código Civil brasileiro, o INSS também não
encontra seu interesse de agir, pois o prejuízo que embasa os
dispositivos supratranscritos é aquele sofrido por quem diretamente
sofreu os efeitos do ato ilícito [...]. A pretensão do INSS
distancia-se da hipótese de pagamento da dívida relacionada à
responsabilidade civil do agente do ilícito contra segurado da
Previdência Social".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
"A regra, considerando a clareza da redação do art. 120 da Lei
8.213/91, é específica e não pode abarcar a hipótese de homicídio,
seja ou não contra a mulher, em situação de violência doméstica,
devendo a sua aplicação, em face do princípio da legalidade,
restringir-se aos 'casos de negligência quanto às normas padrão de
segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual
e coletiva'".
..INDE:
"A alegação de que não é justo impor à sociedade, por meio dos
contribuintes do sistema, o pagamento do benefício decorrente de ato
ilícito do homicida, também não justifica a imposição da obrigação
de ressarcimento e não leva em conta a circunstância de que a fonte
de custeio da Previdência Social deriva diretamente da lei, segundo
os princípios traçados na Constituição Federal".
..INDE:
"O pedido de ressarcimento também não pode prosperar sob o
enfoque da responsabilidade civil, porquanto a concessão de pensão
previdenciária, em si, não representa dano ao INSS, que cumpre seu
dever de proteção social, além de constituir o exercício do direito
subjetivo dos dependentes da segurada, que, em vida, cumpriu com as
suas obrigações securitárias".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00002 ART:00194 PAR:ÚNICO INC:00006
ART:00195
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00927 ART:00948 INC:00001 INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00120 ART:00121
..REF:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/02/2017
..DTPB:
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