STJ 2013.03.90234-6 201303902346
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO
DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é incabível agravo
regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente,
indefere pedido de liminar em habeas corpus.
2. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando
demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato
judicial impugnado. No caso, estão presentes os requisitos
autorizadores à concessão da tutela de urgência.
3. A custódia preventiva, como medida excepcional que é, deve ser
considerada ultima ratio e se deve priorizar a aplicação das medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP.
4. No caso, o Juízo monocrático valeu-se de argumentos absolutamente
genéricos, ao afirmar que o paciente (ora agravante), por ser um dos
líderes da organização criminosa responsável pela exploração de
jogos de azar (máquinas caça níqueis) em Piracicaba, teria condições
de readequar a empreitada criminosa. O Magistrado singular serviu-se
de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que o réu possa
vir a reiterar na prática delitiva. Suas conclusões estão baseadas
em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos
que as justifiquem.
5. O risco de fuga a que se refere o decreto preventivo está
fundamentado em argumento genérico, desprovido de qualquer fato
concreto a subsidiar esta afirmativa. Não se depreende do decreto
prisional qualquer elemento a indicar a presença de risco de evasão.
6. Agravo regimental provido para deferir o pedido liminar no
sentido de revogar a prisão preventiva do agravante, até final
julgamento deste habeas corpus, aplicando-se, a critério do Juízo de
Primeiro Grau, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,
com extensão dos efeitos aos corréus.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 423987 2017.02.89450-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO
DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é incabível agravo
regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente,
indefere pedido de liminar em habeas corpus.
2. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando
demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato
judicial impugnado. No caso, estão presentes os requisitos
autorizadores à concessão da tutela de urgência.
3. A custódia preventiva, como medida excepcional que é, deve ser
considerada ultima ratio e se deve priorizar a aplicação das medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP.
4. No caso, o Juízo monocrático valeu-se de argumentos absolutamente
genéricos, ao afirmar que o paciente (ora agravante), por ser um dos
líderes da organização criminosa responsável pela exploração de
jogos de azar (máquinas caça níqueis) em Piracicaba, teria condições
de readequar a empreitada criminosa. O Magistrado singular serviu-se
de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que o réu possa
vir a reiterar na prática delitiva. Suas conclusões estão baseadas
em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos
que as justifiquem.
5. O risco de fuga a que se refere o decreto preventivo está
fundamentado em argumento genérico, desprovido de qualquer fato
concreto a subsidiar esta afirmativa. Não se depreende do decreto
prisional qualquer elemento a indicar a presença de risco de evasão.
6. Agravo regimental provido para deferir o pedido liminar no
sentido de revogar a prisão preventiva do agravante, até final
julgamento deste habeas corpus, aplicando-se, a critério do Juízo de
Primeiro Grau, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,
com extensão dos efeitos aos corréus.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 423987 2017.02.89450-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. LIVIA REGINA FERREIRA IKEDA, pela parte RECORRENTE: TELEFÔNICA
BRASIL S.A Dr. ERIVALDO COELHO BASTOS, pela parte RECORRIDA:
ERIVALDO COELHO BASTOS
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1424936
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00396 ART:00397 ART:00535 ART:00538
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:
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