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Jurisprudência


STJ 2013.03.91310-2 201303913102

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 10/06/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 438867
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 INC:00001 INC:00002 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1259305 MG 2018/0052827-0 Decisão:11/09/2018 DJE DATA:11/10/2018 ..SUCE: AgRg no REsp 1321426 PB 2012/0088659-1 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:21/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 676300 ES 2015/0050639-3 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:31/03/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 815712 SP 2015/0271881-0 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:31/03/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 929927 SP 2016/0148106-5 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:31/03/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 940346 MS 2016/0165715-4 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:31/03/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 836766 SP 2015/0326837-7 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:17/02/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 113814 SP 2011/0266918-0 Decisão:09/08/2016 DJE DATA:29/08/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 126681 SC 2012/0034064-3 Decisão:09/08/2016 DJE DATA:29/08/2016 ..SUCE: AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 144395 SC 2012/0054863-0 Decisão:02/08/2016 DJE DATA:19/08/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 303401 MA 2013/0051320-1 Decisão:21/06/2016 DJE DATA:04/08/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 354414 GO 2013/0208249-1 Decisão:02/06/2016 DJE DATA:20/06/2016 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 736716 DF 2015/0158648-6 Decisão:02/06/2016 DJE DATA:22/06/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 548022 SP 2014/0164357-4 Decisão:24/05/2016 DJE DATA:08/06/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 275347 RJ 2012/0270600-7 Decisão:17/05/2016 DJE DATA:10/06/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 856389 RJ 2016/0028964-4 Decisão:17/05/2016 DJE DATA:10/06/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/06/2016 ..DTPB:
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