STJ 2013.03.92594-0 201303925940
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 439154
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O entendimento dessa Corte é pela aplicação do prazo
prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil de 2002, para as ações que visem a reparação civil por danos
decorrentes de responsabilidade extracontratual.
[...].
Aplica-se a regra de transição prevista no art. 2028 do Código
Civil entre o prazo prescricional previsto no art. 177 do CC de
1.916 e o prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do novo Código.
[...].
Assim, a decisão recorrida se mostrou em sintonia com o
entendimento desse Tribunal Superior, incidindo na espécie, a Súmula
83/STJ, tanto pela alínea a quanto pela c do permissivo
constitucional, a obstar o seguimento do recurso".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003 INC:00005 ART:02028
..REF:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00177
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00033 LET:A LET:C
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/02/2016
..DTPB:
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