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Jurisprudência


STJ 2013.03.92594-0 201303925940

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 439154
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : "O entendimento dessa Corte é pela aplicação do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, para as ações que visem a reparação civil por danos decorrentes de responsabilidade extracontratual. [...]. Aplica-se a regra de transição prevista no art. 2028 do Código Civil entre o prazo prescricional previsto no art. 177 do CC de 1.916 e o prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do novo Código. [...]. Assim, a decisão recorrida se mostrou em sintonia com o entendimento desse Tribunal Superior, incidindo na espécie, a Súmula 83/STJ, tanto pela alínea a quanto pela c do permissivo constitucional, a obstar o seguimento do recurso". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00005 ART:02028 ..REF: LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00033 LET:A LET:C ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/02/2016 ..DTPB:
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