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Jurisprudência


STJ 2013.03.94356-9 201303943569

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide A Corte Especial, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.

Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AGEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 440971
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : RAUL ARAÚJO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito'. Destarte, fica afastada, na hipótese em exame, a exigência de formulação do pedido de assistência judiciária gratuita em petição avulsa, nos termos da atual jurisprudência desta colenda Corte Especial". ..INDE: "[...] parece mesmo mais correto, mais justo, mais acertado, que a omissão do Judiciário deva atuar em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950 ***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00004 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 INC:00054 INC:00074 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/03/2016 ..DTPB:
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