STJ 2013.03.97281-6 201303972816
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado
exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344
do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual
foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi
decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em
decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos
fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis.
2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes
investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum
libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da
atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente
supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais,
razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz,
exclusivamente, do transcurso de determinado prazo.
4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as
circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o
andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente -
que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão,
por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a
interposição de recursos pelos três réus.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado
exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344
do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual
foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi
decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em
decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos
fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis.
2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes
investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum
libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da
atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente
supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais,
razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz,
exclusivamente, do transcurso de determinado prazo.
4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as
circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o
andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente -
que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão,
por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a
interposição de recursos pelos três réus.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, após
o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhando
integralmente o Sr. Ministro Relator, por unanimidade, julgar
improcedente a ação rescisória, vencidos, em parte, apenas quanto à
legitimidade passiva dos advogados, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino (Revisor), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva (voto-vista), Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator quanto à improcedência.
Vencidos, quanto à legitimidade passiva dos advogados, os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Revisor), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5311
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(CONSIDERAÇÕES) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] também ausente violação a disposição literal de lei,
pois somente se justifica a admissão da ação rescisória com base em
tal alegação quando o indigitado vício dá resultado a uma decisão
ilegal, desarrazoada, alheia à lógica do sistema jurídico".
..INDE:
"[...] 'O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou
convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa
de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em
atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o
escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação
destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de
trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser
fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não
se incorporando, pois, aos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei
7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002)' [...]".
..INDE:
"[...] nem sequer a alteração jurisprudencial que ocorra com o
julgamento de Recurso Extraordinário em sede de repercussão geral
(que tem evidente similitude com o julgamento de recurso repetitivo
no Superior Tribunal de Justiça, caso dos autos) terá o condão de
interferir no pleito rescisório [...]".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"[...] o eventual acolhimento do pedido, nos termos em que
deduzido, não importa em também rescindir o capítulo da sentença que
impôs condenação ao vencido de arcar com os honorários advocatícios
sucumbenciais, haja vista a total independência entre cada um dos
vínculos jurídicos que se forma com o trânsito em julgado da decisão
rescindenda".
..INDE:
"[...] o desfazimento dessa relação jurídica estanque - de
direito material, reitere-se -, formada apenas entre o advogado da
parte vencedora e o vencido, pressupõe que a ação rescisória veicule
pedido expresso para a desconstituição desse capítulo do julgado
(CPC/2015, art. 966, § 3º), necessariamente amparado em fundamento
que autorize rescindir tão somente a condenação da verba
sucumbencial. Para tanto, o autor da rescisória deve indicar o
enquadramento legal de sua pretensão, apenas em relação aos
honorários advocatícios, no rol exaustivo previsto na lei processual
de regência (CPC/2015, art. 966, incisos I a VIII)".
..INDE:
"[...] os honorários advocatícios recebidos de boa-fé pelo
advogado guardam natureza alimentar, e, como tal, ostentam o status
da irrepetibilidade".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
"[...] 'a ação rescisória, quando busca desconstituir sentença
condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve
ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal
formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi
fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com
exclusividade, a sua titularidade' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00009 PAR:00002 ART:00487 INC:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343 SUM:000400
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 ART:00099 ART:00927 INC:00005 ART:00966
PAR:00005 PAR:00014 PAR:00003
..REF:
LEG:FED LEI:004215 ANO:1963
***** EOAB-63 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1963
ART:00099 PAR:00001
..REF:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00023
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/04/2018
..DTPB:
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