STJ 2013.03.98084-2 201303980842
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar parcial
provimento aos recursos especiais, unicamente para readequar as
reprimendas impostas aos recorrentes, nos termos do voto-vista do
Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) os Srs. Ministros
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, segunda
parte).
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1470675
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] nem se diga que o dano aos cofres públicos decorre do
fato de que a Administração Pública deixou de escolher, mediante
realização de licitação, proposta mais benéfica, não só do ponto de
vista financeiro, mas também e, igualmente, técnico, pois os atos de
improbidade descritos no art. 10 da LIA exigem comprovação efetiva,
pecuniária e material dos danos, não sendo admissível a condenação
dos Agentes Públicos no art. 10 da Lei 8.429/92 com esteio em
prejuízos presumidos ou hipotéticos, como ocorreu no presente caso,
no qual sequer houve apontamento de superfaturamento do serviço".
..INDE:
"[...] a configuração das hipóteses tratadas no art. 11 da Lei
nº 8.429/92 dispensa a prova de prejuízo ao erário".
..INDE:
"[...] cuidando-se a dispensa de licitação de exceção legal, é
certo que sua adoção, pelo gestor público, deverá revestir-se de
redobrada cautela, em ordem a que não sirva de subterfúgio à
inobservância do certame licitatório.
No caso concreto, o Tribunal de origem, em acórdão vastamente
fundamentado, assentou, com razão, que a contratação direta, tal
como viabilizada pelos recorrentes, careceu de suporte legal,
utilizando, também, como um dos irrespondíveis pilares de seu
entendimento, a vedação à subcontratação do objeto da avença, a
qual, nada obstante, acabou por ocorrer em meio à execução do
contrato firmado [...]".
..INDE:
"[...] a circunstância daquela Corte distrital haver
reconhecido a validade do pagamento feito [...], como
contraprestação devida pelo GDF por serviços efetivamente prestados,
não tem o condão, só por si, de afastar a discussão em torno da
suscitada irregularidade do respectivo contrato administrativo,
enquanto fruto de indevida dispensa de licitação, a qual vem
questionada na presente lide de improbidade'.
..INDE:
"[...] improcede a alegação de que a absolvição dos
recorrentes, na seara criminal, constituiria impedimento a que os
mesmos fatos pudessem ser apurados sob o viés da legislação da
improbidade. É que o Superior Tribunal de Justiça firmou sua
jurisprudência no sentido de que as esferas cível, administrativa e
penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no
processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência
de autoria, cujas hipóteses, conforme bem pontuado no acórdão
recorrido, não se acham configuradas nestes autos em que se discute
a responsabilidade administrativa dos mesmos protagonistas [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] o simples pedido de reconsideração de parecer exarado
pela Procuradoria-Geral do DF não se enquadra como ato de gestão,
não sendo possível, portanto, seu amoldamento em quaisquer dos tipos
previstos nos arts. 9o., 10 e 11 da Lei 8.429/92".
..INDE:
"A alegação atinente ao dolo [...] fragiliza-se ainda mais
quando se verifica que o próprio Tribunal de origem, ao julgar a
Ação Civil Pública [...] (que analisava o pedido, formulado pelo
membro do Parquet contra o INSTITUTO [...], de devolução dos valores
recebidos em face da contratação direta ora em exame), concluiu, em
decisão transitada em julgado, não restar demonstrada a má-fé [...]
na dispensa de licitação.
Ora, torna-se, no mínimo, um paradoxo alegar que a Instituição
contratada não teve má-fé no pacto ora em análise, mas o
ex-Secretário de Governo, responsável pela dispensa da licitação,
teve".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 INC:00001 INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00010 INC:00008 INC:00011 ART:00011 INC:00001
INC:00002 ART:00012 INC:00003
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000356
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037
..REF:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00024 INC:00013
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/02/2017
..DTPB:
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