STJ 2013.03.98087-8 201303980878
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Sérgio Kukina, em preliminar, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, conhecer do agravo
interno, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito
Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho e Sérgio Kukina (voto-vista).
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1422815
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"A questão da incidência da Súmula 182/STJ, efetivamente,
continua sendo objeto de debates neste Colegiado e, em situações
como a versada nestes autos, tenho registrado que a circunstância de
não ter havido ataque específico ao tópico da decisão que apreciou a
preliminar de violação ao artigo 535 do CPC/73, autônoma em relação
à questão de mérito suscitada no subjacente recurso especial, não
impede que o agravo interno possa ser conhecido. No ponto, aliás,
não se pode ignorar a regra reeditada no art. 1.002 do CPC/2015,
segundo a qual 'A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte'".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA)
"Da leitura das razões do recurso, observa-se que o agravante
não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente
os que levaram à inexistência de violação àquele preceito do diploma
processual civil, circunstância que enseja a aplicação da Súmula 182
do Superior Tribunal de Justiça".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/06/2017
..DTPB:
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