STJ 2013.04.00133-4 201304001334
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, indeferir o
pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
SEC - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - 7693
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
" Nos processos de homologação de sentença estrangeira, o
Superior Tribunal de Justiça limita-se a apreciar requisitos formais
da sentença, sem entrar no seu mérito, vedada, porém, ofensa à
soberania nacional e à ordem pública (LINDB, art. 17; Res.
9/2005/STJ, art. 6º).
Sabe-se, ainda, que a homologação ocorre observados os limites
da sentença homologanda, restringindo-se "aos termos que emergem do
conteúdo desse ato sentencial (RTJ 109/39 - RTJ 138/474), não
podendo abranger e nem estender-se a tópicos, acordos ou cláusulas
que não se achem formalmente incorporados ao texto da decisão
homologanda [...]".
..INDE:
"Em que pese a lei brasileira se referir à presença da vítima,
admite-se a composição dos danos feita com familiares desta, no caso
de homicídio culposo, conforme já apreciado pelo Superior Tribunal
de Justiça [...]".
..INDE:
"[...] a norma que autoriza a homologação da sentença penal
estrangeira para fins de realização dos seus efeitos civis,
obrigando o condenado a reparar um dano à vítima (art. 9º, I, do
CP), não pode ter sua finalidade ampliada, para impedir que a vítima
pleiteie tal reparação perante a Justiça Brasileira. Menos ainda se
poderia levar tal ampliação do escopo da Lei a impedir que um
terceiro (pessoa física ou jurídica) que tenha assumido, perante o
juízo estrangeiro, a responsabilidade dos danos, se exima da
responsabilização civil perante a Justiça Brasileira".
..INDE:
"Este Tribunal, ainda que 'en passant', tem entendido como
dispensável a comprovação da citação válida, quando não há dúvida de
que a parte requerida (no processo de homologação) fez-se presente
nos autos, no processo estrangeiro, ensejando, assim, o
contraditório e a ampla defesa".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00015 ART:00017
..REF:
LEG:FED RES:000009 ANO:2005
ART:00003 ART:00005 INC:00002 ART:00006
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00788 INC:00002 ART:00790
..REF:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
ART:00072 ART:00074
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00009 INC:00001
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00460 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00492
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0216A ART:0216F ART:0216N
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/04/2017
..DTPB:
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