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Jurisprudência


STJ 2013.04.00541-4 201304005414

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas 282 e 356/STF. 2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas. 3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Vencidos os Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti (Presidente), que davam provimento ao agravo interno. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) votoaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 444365
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a jurisprudência desta eg. Corte consolidou o entendimento de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano extrapatrimonial, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação seja irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] constata-se que, em situações semelhantes a dos autos, nas quais reconhecido o abuso do exercício da liberdade de imprensa ('animi narrandi' e 'criticandi') em detrimento de pessoa ou agente público, existente repercussão nacional (e quiçá internacional), há precedentes desta Corte considerando razoável a fixação de valores, a título de indenização por dano moral, entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)". ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/08/2017 ..DTPB:
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