STJ 2013.04.02524-2 201304025242
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE
PRESO ENTRE PRESÍDIOS FEDERAIS. SALVO CONDUTO VISANDO IMPEDIR
REMOÇÃO PARA DETERMINADA PENITENCIÁRIA FEDERAL. ALEGAÇÕES DE ABUSOS
OCORRIDOS. IMINENTE COAÇÃO ILEGAL. FATO SUPERVENIENTE. TRANSFERÊNCIA
EFETIVADA PARA OUTRA UNIDADE FEDERAL. DECRETO N. 6.877/09. PERDA DO
OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 12, §1º, do Decreto n. 6.877/2009, "O
requerimento de transferência, instruído com os fatos motivadores,
será dirigido ao juiz federal corregedor do estabelecimento penal
federal onde o preso se encontrar, que ouvirá o juiz federal
corregedor do estabelecimento penal federal de destino". 2.
Considerando que o então impetrante requereu, alegando,
hipoteticamente, iminente lesão ou ameaça de lesão, salvo conduto, a
fim de que o paciente não fosse transferido para determinado
presídio federal, entendeu-se que com a transferência realizada para
outra unidade federal, restou prejudicado o writ. 3. Ademais, insta
consignar que, admitir-se o contrário, isto é, de que não houve o
esvaziamento do mandamus pelo fato superveniente ocorrido, qual
seja, a transferência para outro estabelecimento penal federal,
estar-se-ia, inevitavelmente, diante de situação de alteração da
autoridade coatora, porquanto, segundo o Decreto n. 6.877/09, o
Juízo competente para autorizar novo e eventual requerimento do
DEPEN/MJ, em rodízio, seria o Juiz corregedor do estabelecimento
prisional no qual atualmente o paciente fora transferido, mudando,
por sua vez, o respectivo Tribunal Regional Federal competente, de
modo que, alfim, novamente haveria perda do objeto da impetração. 4.
Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 349390 2016.00.42743-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE
PRESO ENTRE PRESÍDIOS FEDERAIS. SALVO CONDUTO VISANDO IMPEDIR
REMOÇÃO PARA DETERMINADA PENITENCIÁRIA FEDERAL. ALEGAÇÕES DE ABUSOS
OCORRIDOS. IMINENTE COAÇÃO ILEGAL. FATO SUPERVENIENTE. TRANSFERÊNCIA
EFETIVADA PARA OUTRA UNIDADE FEDERAL. DECRETO N. 6.877/09. PERDA DO
OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 12, §1º, do Decreto n. 6.877/2009, "O
requerimento de transferência, instruído com os fatos motivadores,
será dirigido ao juiz federal corregedor do estabelecimento penal
federal onde o preso se encontrar, que ouvirá o juiz federal
corregedor do estabelecimento penal federal de destino". 2.
Considerando que o então impetrante requereu, alegando,
hipoteticamente, iminente lesão ou ameaça de lesão, salvo conduto, a
fim de que o paciente não fosse transferido para determinado
presídio federal, entendeu-se que com a transferência realizada para
outra unidade federal, restou prejudicado o writ. 3. Ademais, insta
consignar que, admitir-se o contrário, isto é, de que não houve o
esvaziamento do mandamus pelo fato superveniente ocorrido, qual
seja, a transferência para outro estabelecimento penal federal,
estar-se-ia, inevitavelmente, diante de situação de alteração da
autoridade coatora, porquanto, segundo o Decreto n. 6.877/09, o
Juízo competente para autorizar novo e eventual requerimento do
DEPEN/MJ, em rodízio, seria o Juiz corregedor do estabelecimento
prisional no qual atualmente o paciente fora transferido, mudando,
por sua vez, o respectivo Tribunal Regional Federal competente, de
modo que, alfim, novamente haveria perda do objeto da impetração. 4.
Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 349390 2016.00.42743-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1423767
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese
em que, estabelecida a premissa de que não teria havido vício de
citação, a decisão do Tribunal a quo está em sintonia com a
jurisprudência do STJ, firme no sentido de que a "querela nullitatis
insanabilis" constitui medida voltada à excepcional eiva processual,
podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se
tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte
demandada. Isso tendo em vista a incidência da Súmula 83 do STJ.
..INDE:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c"
do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/02/2018
..DTPB:
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