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Jurisprudência


STJ 2013.04.02524-2 201304025242

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO ENTRE PRESÍDIOS FEDERAIS. SALVO CONDUTO VISANDO IMPEDIR REMOÇÃO PARA DETERMINADA PENITENCIÁRIA FEDERAL. ALEGAÇÕES DE ABUSOS OCORRIDOS. IMINENTE COAÇÃO ILEGAL. FATO SUPERVENIENTE. TRANSFERÊNCIA EFETIVADA PARA OUTRA UNIDADE FEDERAL. DECRETO N. 6.877/09. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 12, §1º, do Decreto n. 6.877/2009, "O requerimento de transferência, instruído com os fatos motivadores, será dirigido ao juiz federal corregedor do estabelecimento penal federal onde o preso se encontrar, que ouvirá o juiz federal corregedor do estabelecimento penal federal de destino". 2. Considerando que o então impetrante requereu, alegando, hipoteticamente, iminente lesão ou ameaça de lesão, salvo conduto, a fim de que o paciente não fosse transferido para determinado presídio federal, entendeu-se que com a transferência realizada para outra unidade federal, restou prejudicado o writ. 3. Ademais, insta consignar que, admitir-se o contrário, isto é, de que não houve o esvaziamento do mandamus pelo fato superveniente ocorrido, qual seja, a transferência para outro estabelecimento penal federal, estar-se-ia, inevitavelmente, diante de situação de alteração da autoridade coatora, porquanto, segundo o Decreto n. 6.877/09, o Juízo competente para autorizar novo e eventual requerimento do DEPEN/MJ, em rodízio, seria o Juiz corregedor do estabelecimento prisional no qual atualmente o paciente fora transferido, mudando, por sua vez, o respectivo Tribunal Regional Federal competente, de modo que, alfim, novamente haveria perda do objeto da impetração. 4. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 349390 2016.00.42743-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 22/02/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1423767
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, estabelecida a premissa de que não teria havido vício de citação, a decisão do Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência do STJ, firme no sentido de que a "querela nullitatis insanabilis" constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada. Isso tendo em vista a incidência da Súmula 83 do STJ. ..INDE: É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/02/2018 ..DTPB:
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