STJ 2013.04.03078-0 201304030780
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, Retomado o julgamento, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhando o
voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo
regimental, e os votos dos Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi no mesmo sentido, por
unanimidade negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
AGEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 445549
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'É assente o entendimento desta Corte no sentido de que
não se admite como paradigma para comprovar a divergência acórdão
proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário
em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e
conflito de competência' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00191
..REF:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999
ART:00001
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no AgRg na PET no REsp 1561836 SP 2015/0266382-1
Decisão:07/06/2018
DJE DATA:15/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 590603 RO 2014/0250441-0
Decisão:10/04/2018
DJE DATA:18/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 980743 SE 2016/0238636-8
Decisão:10/04/2018
DJE DATA:18/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 1122752 DF 2017/0153885-1
Decisão:10/04/2018
DJE DATA:18/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 719904 SP 2015/0130699-1
Decisão:07/11/2017
DJE DATA:14/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1545275 ES 2015/0179284-0
Decisão:08/08/2017
DJE DATA:18/08/2017
..SUCE:
EDcl no HC 394337 DF 2017/0072131-2 Decisão:23/05/2017
DJE DATA:31/05/2017
..SUCE:
EDcl no RHC 77676 SP 2016/0279157-3 Decisão:21/02/2017
DJE DATA:03/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 927408 SP 2016/0149592-6
Decisão:16/02/2017
DJE DATA:24/02/2017
..SUCE:
EDcl no HC 374339 SP 2016/0267214-1 Decisão:07/02/2017
DJE DATA:03/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no HC 263196 SP 2013/0006325-5 Decisão:06/12/2016
DJE DATA:01/02/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 878733 SP 2016/0078240-0
Decisão:22/11/2016
DJE DATA:30/11/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 707400 SP 2015/0113106-6
Decisão:22/11/2016
DJE DATA:30/11/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 843307 SP 2016/0019381-2
Decisão:22/11/2016
DJE DATA:30/11/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 872624 RS 2016/0070241-3
Decisão:22/11/2016
DJE DATA:30/11/2016
..SUCE:
EDcl no HC 358674 SC 2016/0149990-5 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:30/11/2016
..SUCE:
EDcl no HC 359735 RS 2016/0157673-6 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:30/11/2016
..SUCE:
EDcl nos EDcl no RHC 66931 SP 2015/0326854-3 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:30/11/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1546520 SP 2015/0188102-0
Decisão:08/11/2016
DJE DATA:16/11/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/04/2018
..DTPB:
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