main-banner

Jurisprudência


STJ 2013.04.11052-0 201304110520

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 44553
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01024 PAR:00003 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000202 ..REF:
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 943552 PI 2016/0169894-7 Decisão:07/02/2019 DJE DATA:11/03/2019 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1225905 SC 2017/0331783-3 Decisão:07/02/2019 DJE DATA:11/03/2019 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 369774 PR 2013/0222342-6 Decisão:14/11/2017 DJE DATA:02/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 415658 RJ 2013/0354203-5 Decisão:14/11/2017 DJE DATA:02/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 824370 RN 2015/0310881-0 Decisão:14/11/2017 DJE DATA:02/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 702313 PI 2015/0076186-8 Decisão:22/08/2017 DJE DATA:05/10/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 974700 SP 2016/0228197-8 Decisão:09/05/2017 DJE DATA:21/06/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 223601 SP 2012/0180282-6 Decisão:14/03/2017 DJE DATA:20/04/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 252034 SP 2012/0232157-2 Decisão:14/03/2017 DJE DATA:19/04/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 628084 MS 2014/0316032-2 Decisão:14/03/2017 DJE DATA:19/04/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 598112 MG 2014/0271241-4 Decisão:09/03/2017 DJE DATA:07/04/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no RMS 43985 SC 2013/0337281-8 Decisão:09/03/2017 DJE DATA:07/04/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1600905 PR 2016/0127292-4 Decisão:09/03/2017 DJE DATA:18/04/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/10/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão