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Jurisprudência


STJ 2013.04.11374-0 201304113740

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AIAPN - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO PENAL - 733
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a aplicação do artigo 396 do Código de Processo Penal não é medida obrigatória nas Ações Penais regidas pela Lei 8.038/90. Isso porque a última já prevê a notificação preliminar do acusado para o oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dicção do artigo 4.º do atrás referido diploma, direito este exercido pelo recorrente". ..INDE: "[...] se não ocorreu julgamento, consequentemente não houve pena em concreto aplicada, e como tal, impossível retroagi-la para exame de prescrição. Isso apenas poderá ser feito em eventual condenação e depois de definitivamente consolidada a pena, quando, aí sim, ver-se-á se transcorreu a preclusão fatal entre a data do fato e a do recebimento da denúncia". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00396 ..REF: LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00004 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00110 PAR:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/06/2016 ..DTPB:
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