STJ 2013.04.11374-0 201304113740
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AIAPN - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO PENAL - 733
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a aplicação do artigo 396 do Código de Processo Penal
não é medida obrigatória nas Ações Penais regidas pela Lei 8.038/90.
Isso porque a última já prevê a notificação preliminar do acusado
para o oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme dicção do artigo 4.º do atrás referido diploma, direito
este exercido pelo recorrente".
..INDE:
"[...] se não ocorreu julgamento, consequentemente não houve
pena em concreto aplicada, e como tal, impossível retroagi-la para
exame de prescrição.
Isso apenas poderá ser feito em eventual condenação e depois de
definitivamente consolidada a pena, quando, aí sim, ver-se-á se
transcorreu a preclusão fatal entre a data do fato e a do
recebimento da denúncia".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00396
..REF:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00004
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00110 PAR:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/06/2016
..DTPB:
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