STJ 2013.04.12971-0 201304129710
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PEDIDO DE
REFORMA/REINTEGRAÇÃO. DOENÇA PSÍQUICA. INCAPACIDADE ECLODIDA EM
PERÍODO POSTERIOR AO SEU LICENCIAMENTO. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF.
2. Tendo as instâncias ordinárias, com amparo na prova técnica
produzida, concluído que o autor somente passou a ter problemas
psíquicos após o licenciamento militar, motivo pelo qual não há que
se falar em direito à reintegração à Caserna, a desconstituição
desse entendimento exigiria, necessariamente, novo exame do conjunto
fático-probatório, procedimento que, em sede especial, encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao pedido subsidiário de reintegração/reforma militar no
mesmo grau que ocupava na ativa, com o recebimento de todos os
direitos que possuía antes do licenciamento, decorrente da limitação
motora atinente à amputação parcial de sua mão esquerda, a mera
indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via
especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua
insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a
deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da
instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto
na Súmula 284/STF.
4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram
atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1063462 2017.00.44952-7, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PEDIDO DE
REFORMA/REINTEGRAÇÃO. DOENÇA PSÍQUICA. INCAPACIDADE ECLODIDA EM
PERÍODO POSTERIOR AO SEU LICENCIAMENTO. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF.
2. Tendo as instâncias ordinárias, com amparo na prova técnica
produzida, concluído que o autor somente passou a ter problemas
psíquicos após o licenciamento militar, motivo pelo qual não há que
se falar em direito à reintegração à Caserna, a desconstituição
desse entendimento exigiria, necessariamente, novo exame do conjunto
fático-probatório, procedimento que, em sede especial, encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao pedido subsidiário de reintegração/reforma militar no
mesmo grau que ocupava na ativa, com o recebimento de todos os
direitos que possuía antes do licenciamento, decorrente da limitação
motora atinente à amputação parcial de sua mão esquerda, a mera
indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via
especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua
insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a
deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da
instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto
na Súmula 284/STF.
4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram
atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1063462 2017.00.44952-7, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
AIPET - AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - 10269
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
OG FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008870 ANO:1994
..REF:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00028 PAR:00007
..REF:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00029 PAR:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/06/2017
..DTPB:
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