STJ 2013.04.14520-6 201304145206
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, a Seção, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Sérgio Kukina e
Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, nos termos do voto
do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin as Sras. Ministras
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves (voto-desempate) Não participaram do julgamento os Srs.
Ministros Gurgel de Faria e Og Fernandes.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 20693
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] o depoimento prestado pela impetrante na condição de
testemunha e sob o compromisso legal de dizer a verdade, [...], foi
fundamental para a Comissão Processante determinar o seu
indiciamento e para embasar o Relatório Final do PAD, atribuindo à
impetrante a infração disciplinar tipificada no art. 117, XV, da Lei
8.112/1990 ("proceder de forma desidiosa"), ou seja, as declarações
prestadas pela impetrante na qualidade de testemunha juramentada
foram utilizadas pela Comissão Processante em prejuízo da própria
impetrante, em total desrespeito à garantia constitucional que veda
a auto-incriminação prevista no art. 5°, LXIII, da Constituição
Federal, a demonstrar a indiscutível nulidade insanável de que
padece o PAD".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] o processo administrativo, inclusive em sua vertente
disciplinar, é inteiramente regulado por normas próprias, dentre as
quais a Lei do Processo Administrativo (Lei n. 9.784, de 29 de
janeiro de 1999), cujo diploma, embora assegure uma série de
direitos aos administrados no trato com a Administração Pública,
impõe-lhes, em contrapartida, alguns deveres.
Dentre esses deveres, é de se destacar os arrolados pelo art.
4º da aludida lei, [...].
Verifica-se, então, que o 'direito ao silêncio' não se
harmoniza, desde logo, com os preceitos orientadores do processo
administrativo".
..INDE:
"[...] a equivocada condução na fase de julgamento do processo
disciplinar possibilitou que o Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação destituísse servidor comissionado por ele não
nomeado, em afronta ao que dispõe expressamente o reportado art.
141, IV, da Lei n. 8.112/1990, o que invalida, por vício de
competência, o ato sancionador ora impugnado".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00117 INC:00015 INC:00010 ART:00141 INC:00004
ART:00167 PAR:00002
..REF:
LEG:FED PRT:000773 ANO:2013
(MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES - MCTI)
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00063
..REF:
LEG:INT CVC:****** ANO:1969
***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
ART:00008 NUM:00002 LET:G
(PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)
..REF:
LEG:FED DEC:000678 ANO:1992
..REF:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/02/2017
..DTPB:
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