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Jurisprudência


STJ 2013.04.14520-6 201304145206

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin as Sras. Ministras Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-desempate) Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Og Fernandes. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 20693
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] o depoimento prestado pela impetrante na condição de testemunha e sob o compromisso legal de dizer a verdade, [...], foi fundamental para a Comissão Processante determinar o seu indiciamento e para embasar o Relatório Final do PAD, atribuindo à impetrante a infração disciplinar tipificada no art. 117, XV, da Lei 8.112/1990 ("proceder de forma desidiosa"), ou seja, as declarações prestadas pela impetrante na qualidade de testemunha juramentada foram utilizadas pela Comissão Processante em prejuízo da própria impetrante, em total desrespeito à garantia constitucional que veda a auto-incriminação prevista no art. 5°, LXIII, da Constituição Federal, a demonstrar a indiscutível nulidade insanável de que padece o PAD". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] o processo administrativo, inclusive em sua vertente disciplinar, é inteiramente regulado por normas próprias, dentre as quais a Lei do Processo Administrativo (Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999), cujo diploma, embora assegure uma série de direitos aos administrados no trato com a Administração Pública, impõe-lhes, em contrapartida, alguns deveres. Dentre esses deveres, é de se destacar os arrolados pelo art. 4º da aludida lei, [...]. Verifica-se, então, que o 'direito ao silêncio' não se harmoniza, desde logo, com os preceitos orientadores do processo administrativo". ..INDE: "[...] a equivocada condução na fase de julgamento do processo disciplinar possibilitou que o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação destituísse servidor comissionado por ele não nomeado, em afronta ao que dispõe expressamente o reportado art. 141, IV, da Lei n. 8.112/1990, o que invalida, por vício de competência, o ato sancionador ora impugnado". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00117 INC:00015 INC:00010 ART:00141 INC:00004 ART:00167 PAR:00002 ..REF: LEG:FED PRT:000773 ANO:2013 (MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES - MCTI) ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00063 ..REF: LEG:INT CVC:****** ANO:1969 ***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00008 NUM:00002 LET:G (PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992) ..REF: LEG:FED DEC:000678 ANO:1992 ..REF: LEG:FED LEI:009784 ANO:1999 ***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/02/2017 ..DTPB:
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