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Jurisprudência


STJ 2013.04.14791-0 201304147910

Ementa
..EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. ÍNDICES DEFERIDOS NO JULGADO RESCINDENDO DISCREPANTES DOS RECONHECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SÚMULA 252/STJ. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Hipótese em que a CEF requer a desconstituição de decisão monocrática que, em processo em que se discutiam os chamados expurgos inflacionários do FGTS, deu parcial provimento ao Recurso Especial para conceder os índices de "8,04% - diferença de 26,06%, de junho/87, 42,72% - diferença de 70,28%, de janeiro/89, e 13,20% - diferença requerida de 21,87%, de fevereiro/91". 2. Em primeiro julgamento da causa, a Primeira Seção entendeu aplicar-se ao caso a Súmula 343/STF, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, mas o Supremo Tribunal Federal deu provimento a Recurso Extraordinário para afastar a aplicabilidade desta e determinar a continuidade do julgamento. 3. De acordo com a Súmula 252/STJ, "os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)." 4. Discrepando o julgado rescindendo dessa orientação, é de ser rescindido. Precedentes: AR 1.572/SC, Rel. Min. Herman Benjamin; AR 1.511/PR, Rel. Min. Castro Meira; AR 1.962/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. 5. Ação Rescisória julgada procedente para rescindir a decisão monocrática que julgou o REsp 213.218/PR e, em novo julgamento da causa, afastar da condenação os expurgos relativos a junho/1987 e fevereiro/1991, dando parcial provimento ao Recurso Especial apenas para conceder o índice relativo às perdas de janeiro/1989 (42,72%). ..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1539 2001.00.24232-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Herman Benjamin.

Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : AERESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1335187
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] a competência da Corte Especial para análise dos Embargos de Divergência restringe-se ao exame do dissídio em relação ao julgado da 1a. Turma. Isso porque, se é certo que a competência desta Corte está limitada à apreciação do dissídio entre julgados provenientes entre Turmas de Seções diversas, por uma questão lógica conclui-se que caberá à 3a. Seção analisar a eventual divergência existente entre arestos provenientes da 5a. e 6a. Turmas. [...] Do repertório jurisprudencial do STJ se recolhe precedentes que ratificam esse posicionamento, determinando-se a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial e posterior remessa à Seção competente em relação aos demais paradigmas". ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/12/2017 ..DTPB:
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