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Jurisprudência


STJ 2013.04.16041-3 201304160413

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015 A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ÉGIDE DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do acórdão embargado fundamentação no sentido de que o recurso especial foi interposto na égide do CPC/1973, de modo que, a despeito da interposição de agravo interno e de embargos de declaração na vigência do CPC/2015, não se aplica, na hipótese, a majoração de honorários a título de honorários de sucumbência recursal prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, sobretudo em razão do entendimento fixado no Enunciado Administrativo nº 7 desta Corte, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2. O aresto ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições, o que impõe a rejeição dos presentes embargos. Verifica-se, na verdade, que o objetivo da embargante é obter um novo julgamento de mérito do recurso, sendo absolutamente inaceitável na via aclaratória. 3. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EEDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1628972 2016.02.48976-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1426800
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1550992 CE 2015/0211488-2 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:28/09/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/06/2017 ..DTPB:
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