STJ 2013.04.16544-0 201304165440
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
Retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 03/05/2016 para:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, acompanhando em parte a divergência e o voto
do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze no mesmo sentido, a Terceira
Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial
interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás e negou
provimento ao recurso especial interposto por Tostes e Associados
Advogados, nos termos do voto-médio do Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos, integralmente,
os Srs. Ministros Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
(Presidente) e, em menor extensão, o Sr. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva. Participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1541031
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"A jurisprudência desta Corte, com suporte no art. 22 da Lei nº
8.906/1994, em várias oportunidades, já proclamou que o rompimento
antecipado e imotivado de contrato de prestação de serviços
advocatícios, impossibilitando o advogado de conduzir processo sob
seu patrocínio não encerrado até o fim, enseja a pretensão de
arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até
então [...]".
..INDE:
"[...] a existência de contrato escrito não constitui óbice ao
ajuizamento da ação de arbitramento de honorários quando o mandato é
revogado antes do deslinde da ação para a qual o advogado foi
constituído [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00460 PAR:ÚNICO ART:00535
..REF:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022 PAR:00002 ART:00023 ART:00024 PAR:00003
PAR:00004 ART:00025 INC:00005
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/09/2016
..DTPB:
Mostrar discussão