main-banner

Jurisprudência


STJ 2013.04.16544-0 201304165440

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 03/05/2016 para: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acompanhando em parte a divergência e o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze no mesmo sentido, a Terceira Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás e negou provimento ao recurso especial interposto por Tostes e Associados Advogados, nos termos do voto-médio do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos, integralmente, os Srs. Ministros Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) e, em menor extensão, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Data da Publicação : 05/09/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1541031
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "A jurisprudência desta Corte, com suporte no art. 22 da Lei nº 8.906/1994, em várias oportunidades, já proclamou que o rompimento antecipado e imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios, impossibilitando o advogado de conduzir processo sob seu patrocínio não encerrado até o fim, enseja a pretensão de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então [...]". ..INDE: "[...] a existência de contrato escrito não constitui óbice ao ajuizamento da ação de arbitramento de honorários quando o mandato é revogado antes do deslinde da ação para a qual o advogado foi constituído [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00460 PAR:ÚNICO ART:00535 ..REF: LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 PAR:00002 ART:00023 ART:00024 PAR:00003 PAR:00004 ART:00025 INC:00005 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/09/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão