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Jurisprudência


STJ 2013.04.20929-2 201304209292

Ementa
..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a condenação em honorários de sucumbência aos casos em que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda para fins de adesão ao parcelamento. Precedentes: AgInt no REsp. 1.441.665/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.3.2017; AgRg no AgRg na DESIS no REsp. 1.436.958/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2017. 2. Observa-se que o art. 38 da Lei 13.043/2014 foi revogado pela MP 766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP 783/2017, convertida na Lei 13.496/2017. Assim, vigora, o art. 5o., § 3o. da Lei 13.496/2017, que prevê o não pagamento dos honorários advocatícios. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015). 3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1446115 2014.00.72795-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Votaram vencidos os Srs. Ministros Jorge Mussi e Felix Fischer.

Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1427350
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] já se pronunciaram os Tribunais Superiores, pela impossibilidade de analogia, ainda que 'in bonam partem', ante a ausência de lacuna, para efeito de extinção da punibilidade". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "[...] ainda que se admitisse a extinção de punibilidade para o crime de furto na hipótese de devolução, in casu, a energia sequer pode ser devolvida. Nem pode prevalecer o argumento de que, na hipótese, o preço público foi pago pelo paciente (proprietário de uma academia de ginástica) e, portanto, não haveria mais utilidade a ação penal, pois, na verdade, não é possível mensurar a quantidade de energia que foi ilegalmente desviada, tendo o ressarcimento à companhia sido feito por estimativa que, muito provavelmente, não reflete o desperdício que comumente ocorre no consumo de energia e que gera imenso prejuízo para a comunidade. Aliás, justamente por essa razão que não há que se falar em ausência de ofensividade". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. JORGE MUSSI) "[...] plenamente possível a aplicação, ao crime de furto de energia elétrica, das disposições contidas na Lei n. 9.249/1995 e na Lei n. 10.684/2003, que prevêem a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária quando há o pagamento do débito fiscal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00034 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00016 ..REF: LEG:FED LEI:010684 ANO:2003 ART:00009 ..REF: LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00111 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/03/2018 ..DTPB:
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