STJ 2014.00.03839-6 201400038396
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1428903
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1234153 SC 2011/0011894-3 Decisão:23/08/2016
DJE DATA:29/08/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1468101 PR 2011/0300242-9
Decisão:18/08/2016
DJE DATA:01/09/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 715749 RS 2015/0121467-0
Decisão:02/06/2016
DJE DATA:09/06/2016
..SUCE:
EDcl no REsp 1300584 MT 2011/0307397-1 Decisão:02/06/2016
DJE DATA:10/06/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 480680 GO 2014/0042467-0
Decisão:24/05/2016
DJE DATA:01/06/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 750778 RJ 2015/0182185-9
Decisão:24/05/2016
DJE DATA:01/06/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1535836 PR 2015/0129481-9
Decisão:17/05/2016
DJE DATA:23/05/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1322395 RJ 2012/0094349-3
Decisão:10/05/2016
DJE DATA:23/05/2016
..SUCE:
EDcl no REsp 1343775 PB 2012/0191948-4 Decisão:10/05/2016
DJE DATA:23/05/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 48973 MG 2011/0132452-9
Decisão:26/04/2016
DJE DATA:29/04/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/03/2016
..DTPB:
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