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Jurisprudência


STJ 2014.00.06359-9 201400063599

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 461740
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, já em sede de agravo interno, configura inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão consumativa". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] ao argumentar, em seu Agravo Regimental, que 'não se trata de discutir a prova, e sim dar a interpretação legal correta ao caso concreto. Ademais, a aplicação de todos os incisos do artigo 12 [da Lei 8.429/92] é demasiadamente excessiva' [...] e que, em matéria de improbidade administrativa, 'é aplicável a teoria subjetiva', pode-se verificar que está adequadamente impugnada a aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão agravada". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 INC:00001 PAR:00004 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/08/2017 ..DTPB:
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