STJ 2014.00.06359-9 201400063599
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 461740
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial, já em sede de agravo interno, configura
inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão
consumativa".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] ao argumentar, em seu Agravo Regimental, que 'não se
trata de discutir a prova, e sim dar a interpretação legal correta
ao caso concreto. Ademais, a aplicação de todos os incisos do artigo
12 [da Lei 8.429/92] é demasiadamente excessiva' [...] e que, em
matéria de improbidade administrativa, 'é aplicável a teoria
subjetiva', pode-se verificar que está adequadamente impugnada a
aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão agravada".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544 INC:00001 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/08/2017
..DTPB:
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