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Jurisprudência


STJ 2014.00.09046-0 201400090460

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Sustentaram oralmente o Dr. Krikor Kaysserlian, pela requerente, e o Dr. Leandro Araripe Fragoso Bauch, pela requerida.

Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : SEC - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - 11277
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : EDcl na HDE 896 EX 2017/0212022-8 Decisão:29/06/2018 DJE DATA:03/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EAREsp 634687 SP 2014/0323972-4 Decisão:29/06/2018 DJE DATA:03/08/2018 ..SUCE: EDcl nos EREsp 1655729 PR 2015/0142017-2 Decisão:18/04/2018 DJE DATA:26/04/2018 ..SUCE: EDcl nos EDcl na SEC 14914 EX 2015/0301532-4 Decisão:18/10/2017 DJE DATA:31/10/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EREsp 1511921 SC 2015/0022056-6 Decisão:15/03/2017 DJE DATA:21/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 781945 DF 2015/0234719-7 Decisão:07/12/2016 DJE DATA:14/12/2016 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EAREsp 698877 SP 2015/0073452-0 Decisão:16/11/2016 DJE DATA:22/11/2016 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EAREsp 440778 SP 2013/0386801-4 Decisão:05/10/2016 DJE DATA:11/10/2016 ..SUCE:
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ..REF: LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00003 ART:00047 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB:
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