STJ 2014.00.10918-5 201400109185
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À
SAÚDE. LEITO DE UTI. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º, 267, VI E 333, I, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR DO
ESTADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA
7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF.
2. Incide o óbice da Súmula 211/STJ, no que se refere à violação dos
arts. 3º, 267, VI e 333, I, do CPC, pois o Tribunal de origem não se
manifestou, efetivamente, sobre as teses jurídicas levantadas, não
obstante tenha sido compelido a tanto por meio dos competentes
embargos de declaração.
3. Acerca da configuração do dever de indenizar diante da
ineficiência da prestação do serviço de saúde, observa-se que nesse
ponto há fundamentação eminentemente constitucional (dignidade da
pessoa humana) e, ainda, que o afastamento das conclusões adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório
fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise
de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Ressalte-se que
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter
excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo,
não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o
acórdão recorrido deve ser mantido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 719983 2015.01.28616-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À
SAÚDE. LEITO DE UTI. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º, 267, VI E 333, I, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR DO
ESTADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA
7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF.
2. Incide o óbice da Súmula 211/STJ, no que se refere à violação dos
arts. 3º, 267, VI e 333, I, do CPC, pois o Tribunal de origem não se
manifestou, efetivamente, sobre as teses jurídicas levantadas, não
obstante tenha sido compelido a tanto por meio dos competentes
embargos de declaração.
3. Acerca da configuração do dever de indenizar diante da
ineficiência da prestação do serviço de saúde, observa-se que nesse
ponto há fundamentação eminentemente constitucional (dignidade da
pessoa humana) e, ainda, que o afastamento das conclusões adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório
fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise
de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Ressalte-se que
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter
excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo,
não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o
acórdão recorrido deve ser mantido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 719983 2015.01.28616-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 464143
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] pacificou-se o entendimento nesta Corte Superior de que
o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a
'valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da
prova e à formação da convicção'.
Explica-se: valoração da prova 'refere-se ao valor jurídico
desta, sua admissão ou não em face da lei que a disciplina , podendo
representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no
campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame,
nesta Corte. Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação
dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem
interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas
instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão , no
Recurso Especial' [...].
Assim, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir a
formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas.
Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado,
como acima mencionado, nas hipóteses em que o recurso especial
veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito
probatório.
[...]percebe-se que o recurso especial, cujo seguimento foi
negado na origem, não suscitou questões eminentemente jurídicas
atinentes ao direito probatório, mas questão eminentemente fática,
eis que, no caso, o tribunal de origem, após o exame minucioso dos
elementos probatórios contido nos autos, foi taxativo ao assinalar
que a recorrente falhou na prestação do serviço contratado, [...].
[...] alcançar a conclusão pretendida pela recorrente ora
agravante, com a inversão da responsabilidade civil, implicaria,
claramente, a formação de nova convicção acerca dos fatos da causa,
a partir de um revolvimento do material probatório, o que é
impossível em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da
Súmula do STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/04/2016
..DTPB:
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