STJ 2014.00.11665-7 201400116657
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS
ENTORPECENTES (CRACK E MACONHA). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) NÃO APLICADA. DEDICAÇÃO
À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS - CRACK
(1.095 GRAMAS) E 339 GRAMAS DE MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO
INDICATIVAS DE QUE O RÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE
N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO STF. REGIME FECHADO. GRAVIDADE
ACENTUADA DO DELITO. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade e natureza
das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou
de ser aplicada em razão das circunstâncias da
quantidade/diversidade das drogas apreendidas, inviabilizando a
concessão do benefício. 2 A utilização concomitante da quantidade e
natureza da droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e
para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33
da Lei de Drogas (3ª fase) - por demonstrar que o acusado se dedica
a atividades criminosas ou integra organização criminosa - não
configura bis in idem. 3. Quanto ao regime prisional, a natureza e a
expressiva quantidade de drogas - Crack (1.095 gramas) e 339 gramas
de maconha - demonstra a gravidade acentuada do delito, justificando
a imposição do regime inicial fechado. Além do mais, a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal.
Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1571728 2015.03.07639-9, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS
ENTORPECENTES (CRACK E MACONHA). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) NÃO APLICADA. DEDICAÇÃO
À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS - CRACK
(1.095 GRAMAS) E 339 GRAMAS DE MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO
INDICATIVAS DE QUE O RÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE
N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO STF. REGIME FECHADO. GRAVIDADE
ACENTUADA DO DELITO. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade e natureza
das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou
de ser aplicada em razão das circunstâncias da
quantidade/diversidade das drogas apreendidas, inviabilizando a
concessão do benefício. 2 A utilização concomitante da quantidade e
natureza da droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e
para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33
da Lei de Drogas (3ª fase) - por demonstrar que o acusado se dedica
a atividades criminosas ou integra organização criminosa - não
configura bis in idem. 3. Quanto ao regime prisional, a natureza e a
expressiva quantidade de drogas - Crack (1.095 gramas) e 339 gramas
de maconha - demonstra a gravidade acentuada do delito, justificando
a imposição do regime inicial fechado. Além do mais, a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal.
Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1571728 2015.03.07639-9, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:.)Decisão
A TerceirVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente),
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE:
BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1440783
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MOURA RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o col. Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação
de que a contradição que autoriza os embargos de declaração é do
julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o
entendimento da parte [...].
[...] vale ressaltar que a contradição que autoriza a oposição
de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela presente
entre proposições do próprio julgado. Contradição externa não abre a
possibilidade de oposição de embargos declaratórios".
..INDE:
"Esta Corte de Justiça entende que, nos termos do Enunciado nº
375 de sua Súmula, o reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente [...].
Além disso,[...] para a configuração da fraude, é
imprescindível a presença concomitante dos seguintes elementos: 1)
que a ação já tenha sido aforada; 2) que o adquirente saiba da
existência da ação por já constar no cartório imobiliário algum
registro (presunção juris et de jure contra o adquirente), OU porque
o exeqüente, por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha
ciência; e 3) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de
reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a
presunção juris tantum.
Na hipótese, após detida análise de todo material
fático-probatório produzido nos autos, o Tribunal de origem
considerou inexistir fraude à execução porque a referida alienação
se deu no curso de processo de recuperação judicial [...] e com
autorização do Juízo competente".
..INDE:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"[...] constitui entendimento pacificado na 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, que o adiantamento de contrato de
câmbio, por representar patrimônio do credor em poder da falida e
não bem da Massa, não pode ser preterido em favor de créditos
trabalhistas, cabendo ser restituído ao banco titular, antes do
pagamento daqueles [...].
Isso por força do disposto no § 4º do art. 49 da Lei nº
11.101/05,[...]".
..INDE:
"[...] como titulariza crédito extraconcursal, a instituição
financeira que procedeu ao adiantamento em favor do exportador será
paga antes dos credores, minimizando-se dessa forma o risco de não
recebimento [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 ART:00593 INC:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000375
..REF:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049 PAR:00004 ART:00086 INC:00002
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/06/2016
RT VOL.:00972 PG:00401
..DTPB:
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