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Jurisprudência


STJ 2014.00.11665-7 201400116657

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES (CRACK E MACONHA). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) NÃO APLICADA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS - CRACK (1.095 GRAMAS) E 339 GRAMAS DE MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE O RÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO STF. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade e natureza das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou de ser aplicada em razão das circunstâncias da quantidade/diversidade das drogas apreendidas, inviabilizando a concessão do benefício. 2 A utilização concomitante da quantidade e natureza da droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) - por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - não configura bis in idem. 3. Quanto ao regime prisional, a natureza e a expressiva quantidade de drogas - Crack (1.095 gramas) e 339 gramas de maconha - demonstra a gravidade acentuada do delito, justificando a imposição do regime inicial fechado. Além do mais, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1571728 2015.03.07639-9, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
A TerceirVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A

Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1440783
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o col. Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação de que a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte [...]. [...] vale ressaltar que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela presente entre proposições do próprio julgado. Contradição externa não abre a possibilidade de oposição de embargos declaratórios". ..INDE: "Esta Corte de Justiça entende que, nos termos do Enunciado nº 375 de sua Súmula, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente [...]. Além disso,[...] para a configuração da fraude, é imprescindível a presença concomitante dos seguintes elementos: 1) que a ação já tenha sido aforada; 2) que o adquirente saiba da existência da ação por já constar no cartório imobiliário algum registro (presunção juris et de jure contra o adquirente), OU porque o exeqüente, por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha ciência; e 3) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum. Na hipótese, após detida análise de todo material fático-probatório produzido nos autos, o Tribunal de origem considerou inexistir fraude à execução porque a referida alienação se deu no curso de processo de recuperação judicial [...] e com autorização do Juízo competente". ..INDE: (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] constitui entendimento pacificado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que o adiantamento de contrato de câmbio, por representar patrimônio do credor em poder da falida e não bem da Massa, não pode ser preterido em favor de créditos trabalhistas, cabendo ser restituído ao banco titular, antes do pagamento daqueles [...]. Isso por força do disposto no § 4º do art. 49 da Lei nº 11.101/05,[...]". ..INDE: "[...] como titulariza crédito extraconcursal, a instituição financeira que procedeu ao adiantamento em favor do exportador será paga antes dos credores, minimizando-se dessa forma o risco de não recebimento [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00593 INC:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000375 ..REF: LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00049 PAR:00004 ART:00086 INC:00002 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/06/2016 RT VOL.:00972 PG:00401 ..DTPB:
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