STJ 2014.00.12193-2 201400121932
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695671 2017.02.19488-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695671 2017.02.19488-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 464055
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/10/2017
..DTPB:
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