STJ 2014.00.14127-8 201400141278
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide,
pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia
estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas
no processo para concluir não haver evidência de que a agravante
teria doado todo seu patrimônio, nada guardando para sua
subsistência. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do
conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 972711 2016.02.25143-4, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide,
pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia
estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas
no processo para concluir não haver evidência de que a agravante
teria doado todo seu patrimônio, nada guardando para sua
subsistência. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do
conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 972711 2016.02.25143-4, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 465974
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] nos termos do artigo 2º da Lei n. 8.078/90, 'consumidor
é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final'.
Nesse contexto normativo, a jurisprudência da Segunda Seção
desta Corte Superior de Justiça concluiu pela 'adoção da teoria
finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa
jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo,
portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço
adquirido' [...]".
..INDE:
"Ressalvadas as hipóteses em que constatada a vulnerabilidade
'in concreto' da pessoa física ou jurídica (teoria finalista
aprofundada), 'para que o consumidor seja considerado destinatário
econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não
pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade
econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser
utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do
consumidor' [...]".
..INDE:
"[...] caracterizada a relação de consumo, revelam-se
incidentes as regras próprias de competência, as quais facultam ao
consumidor escolher o foro do local em que melhor possa deduzir a
sua defesa.
Assim, a autora pode optar pelo foro de seu domicílio (artigo
101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do
réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC/73)
ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC/73), não
podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher,
aleatoriamente, outro foro 'com o fito de furtar-se ao juízo
estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou
auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário
estadual favorável ao direito material postulado' [...]".
..INDE:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c"
do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00095 ART:00100
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00002 ART:00101 INC:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/02/2018
..DTPB:
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