STJ 2014.00.15576-0 201400155760
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso de
embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que negou
provimento aos embargos de divergência.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
01/02/2017
Classe/Assunto
:
ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1431091
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É possível a utilização de ações penais em curso para formação
da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo
a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei
11.343/06, não sendo aplicável a Súmula 444 do STJ. Isso porque a
concessão de benefício tem interpretação restritiva, de modo que uma
benesse legal somente seja aplicável a quem efetivamente mereça,
interpretando-se de forma teleológica o dispositivo, conforme
exposições dos motivos do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06.
..INDE:
"Quanto ao princípio da presunção de inocência, é consabido não
se tratar de um pressuposto de vinculação absoluta, pois se assim o
fosse, as investigações criminais e processos em andamentos não
poderiam nunca influenciar a convicção de magistrados para qualquer
decisão".
..INDE:
"[...] a ausência de maus antecedentes, para a aplicação da
pena base, num caso em que o réu esteja a responder por processos
criminais, não inviabiliza que se diga tratar-se de acusado que não
possui bons antecedentes, uma vez que é a concessão do benefício da
redução da pena a exceção, nos casos em que o indivíduo seja
condenado por tráfico de drogas".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00043
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000444
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/02/2017
RT VOL.:00987 PG:00523
..DTPB:
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