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Jurisprudência


STJ 2014.00.15587-3 201400155873

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 466211
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, [...], de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 ..REF:
Sucessivos : AgRg no REsp 1693901 RJ 2017/0225940-8 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:27/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/10/2017 ..DTPB:
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