STJ 2014.00.17690-4 201400176904
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 90, 97 E 98 DA LEI 8.078/1990; 21 DA LEI 7.347/1985; E 475-A,
475-E, 580 E 586 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. REAJUSTE DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA EXECUÇÃO RECONHECIDO
PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à
parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo
535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de que o STJ pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi
feito.
3. Ademais, o Tribunal de origem consignou que "os credores são
identificáveis e que o valor devido é apurável mediante simples
cálculos aritméticos, o que possibilita a efetiva individualização
da situação particular dos substituídos" (fl. 361, e-STJ). Assim,
qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente
consignado no acórdão recorrido, acatando as razões da recorrente,
demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1670515 2017.00.93106-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 90, 97 E 98 DA LEI 8.078/1990; 21 DA LEI 7.347/1985; E 475-A,
475-E, 580 E 586 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. REAJUSTE DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA EXECUÇÃO RECONHECIDO
PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à
parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo
535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de que o STJ pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi
feito.
3. Ademais, o Tribunal de origem consignou que "os credores são
identificáveis e que o valor devido é apurável mediante simples
cálculos aritméticos, o que possibilita a efetiva individualização
da situação particular dos substituídos" (fl. 361, e-STJ). Assim,
qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente
consignado no acórdão recorrido, acatando as razões da recorrente,
demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1670515 2017.00.93106-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. JADER DA SILVEIRA MARQUES (P/RECDA) E DR.
ROGER ALVES DA ROCHA (P/ASSIST.AC)
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1430899
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/06/2017
..DTPB:
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