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Jurisprudência


STJ 2014.00.19044-2 201400190442

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE REVASCULARIZAÇÃO E ANGIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE STENT. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO NEM EXCESSIVO NEM DESPROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nem é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos, mormente em se considerando que a paciente apresentava risco de amputação de membro, contava com 88 anos de idade na época dos fatos e que veio a óbito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1075230 2017.00.68663-7, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator,, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Srs. MinistrOs Raul Araújo e Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. . O Sr. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) não participou do julgamento. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1432579
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] Normalmente, se não houve a citação de cônjuge de confinante na ação de usucapião, o processo deve retornar para a origem para que seja realizada a citação regular dos confinantes, para que digam se têm ou não interesse na causa. O processo pode até ser retomado, desde que não se tenha nada a opor à pretensão do autor da usucapião. Assim, não se deve firmar a tese de que não é relevante a citação do cônjuge de confinante a ponto de nunca acarretar nulidade. Em condições normais, haverá nulidade e a dispensa da citação não é uma medida acertada a ser adotada por esta Corte orientadora da jurisprudência de todo País". ..INDE: "[...] Parece-me equivocado o entendimento do ilustre relator de que a sentença a ser proferida na usucapião não terá efeito em relação ao confinante não citado. A sentença de procedência na ação de usucapião é levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente e produz direito de propriedade na extensão do imóvel apresentada pelo promovente da ação, portanto quanto a toda a área apresentada pelo promovente da ação. E sendo direito de propriedade, é oponível, erga omnes, a toda coletividade, inclusive aos confinantes". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00214 ART:00249 PAR:00001 ART:00942 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00239 ART:00246 PAR:00003 ART:00282 PAR:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000263 SUM:000391 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/11/2017 ..DTPB:
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