STJ 2014.00.19385-2 201400193852
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
de fls. 196-200 e-STJ e não conhecer do agravo regimental de fls.
201-209 e-STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 465878
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
" [...] segundo a jurisprudência assente nesta Corte,
consolidada sob a égide do anterior diploma adjetivo, a juntada
posterior de instrumento de procuração não tem o condão de
regularizar a representação processual porquanto é inviável, na
instância especial, a adoção de providência para saneamento prevista
pelos artigos 13 e 37 do CPC de 1973".
..INDE:
" [...] conforme reiteradamente vem decidindo esta Corte, 'por
mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser
desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é
importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas
para segurança das partes. Assim não fosse, ter-se-ia que conhecer
dos milhares de processos irregulares que aportam a este Tribunal,
apenas em nome do princípio constitucional do acesso à tutela
jurisdicional' [...]".
..INDE:
" [...] 'compete à parte zelar pela correta representação
processual no ato da interposição do recurso, sob pena de não
conhecimento da irresignação, sendo descabida a alegação de que, a
despeito da ausência de instrumento de procuração/substabelecimento,
o signatário do recurso estaria cadastrado no sistema processual do
Tribunal e que seu nome constaria das intimações realizadas
anteriormente, circunstâncias estas que não tem o condão de
comprovar a regular representação processual, caso em que se mostra
indispensável a apresentação do instrumento de procuração ou
substabelecimento' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00013 ART:00037
..REF:
LEG:IES RES:000017 ANO:2010
ART:00009 INC:00004 ART:00021 PAR:00001 ART:00022
ART:00026
(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF 4)
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 972539 SP 2016/0224377-3 Decisão:21/09/2017
DJE DATA:29/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1005807 SP 2016/0281997-0 Decisão:16/05/2017
DJE DATA:19/05/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 859837 SC 2016/0018166-6 Decisão:16/02/2017
DJE DATA:22/02/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 695319 SP 2015/0069537-3 Decisão:08/11/2016
DJE DATA:18/11/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/11/2016
..DTPB:
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