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Jurisprudência


STJ 2014.00.19385-2 201400193852

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de fls. 196-200 e-STJ e não conhecer do agravo regimental de fls. 201-209 e-STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 465878
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : " [...] segundo a jurisprudência assente nesta Corte, consolidada sob a égide do anterior diploma adjetivo, a juntada posterior de instrumento de procuração não tem o condão de regularizar a representação processual porquanto é inviável, na instância especial, a adoção de providência para saneamento prevista pelos artigos 13 e 37 do CPC de 1973". ..INDE: " [...] conforme reiteradamente vem decidindo esta Corte, 'por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional do acesso à tutela jurisdicional' [...]". ..INDE: " [...] 'compete à parte zelar pela correta representação processual no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento da irresignação, sendo descabida a alegação de que, a despeito da ausência de instrumento de procuração/substabelecimento, o signatário do recurso estaria cadastrado no sistema processual do Tribunal e que seu nome constaria das intimações realizadas anteriormente, circunstâncias estas que não tem o condão de comprovar a regular representação processual, caso em que se mostra indispensável a apresentação do instrumento de procuração ou substabelecimento' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037 ..REF: LEG:IES RES:000017 ANO:2010 ART:00009 INC:00004 ART:00021 PAR:00001 ART:00022 ART:00026 (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF 4) ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 972539 SP 2016/0224377-3 Decisão:21/09/2017 DJE DATA:29/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1005807 SP 2016/0281997-0 Decisão:16/05/2017 DJE DATA:19/05/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 859837 SC 2016/0018166-6 Decisão:16/02/2017 DJE DATA:22/02/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 695319 SP 2015/0069537-3 Decisão:08/11/2016 DJE DATA:18/11/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/11/2016 ..DTPB:
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