STJ 2014.00.22560-3 201400225603
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial,
estabelecendo custas e honorários advocatícios sucumbenciais
arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão integralmente
arcados pelo autor, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do art. 1.036 do CPC/2015 foi fixada a seguinte
tese: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados
pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação
que seja programada e continuada, é necessário que o participante
previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a
partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001,
independentemente das disposições estatutárias e regulamentares".
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Raul
Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Consignadas as presenças da Dra. DANIELLE FERREIRA GLIELMO, pela
recorrente Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, e da
Dra. LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI, pela interessada Associação
Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar -
Abrapp.
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1433544
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] como não se trata de hipótese em que o litisconsórcio
necessário é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única
relação jurídica indivisível, as entidades de previdência privada
têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, e consoante
dispunham os artigos 14 e 39 da Lei n. 6.435/1977 e dispõem os
artigos 32 e 36 da Lei Complementar n. 109/2001, operam os planos de
previdência privada, não havendo cogitar em formação de
litisconsórcio passivo com a patrocinadora e/ou participantes e
beneficiários do plano de previdência privada".
..INDE:
"[...] a jurisprudência do STJ evoluiu para, a teor do
enunciado da Súmula 563/STJ, reconhecer que o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência
complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados
com entidades fechadas".
..INDE:
"[...] não se cogita em afastamento das normas especiais
inerentes à relação contratual de previdência privada para a
aplicação do Diploma Consumerista, visto que só terá cabimento
pensar sua aplicação a situações que não tenham regramento
específico na legislação especial previdenciária de regência.
[...] o Código de Defesa do Consumidor traça regras que
presidem a situação específica do consumo e, além disso, define
princípios gerais orientadores do direito das obrigações, todavia,
'[é] certo que, no que lhe for específico, o contrato continua
regido pela lei que lhe é própria'".
..INDE:
É de competência do STJ julgar se, com o advento da Lei
Complementar 108/2001, é necessária a cessação do vínculo laboral
com o patrocinador de plano de previdência privada para o
recebimento de complementação de aposentadoria, mesmo para os
participantes que já haviam aderido previamente à relação contratual
previdenciária. Isso porque a matéria é infraconstitucional e há
decisão do STF em que foi afastada a repercussão geral e a natureza
constitucional da questão.
..INDE:
"[...] a relação contratual mantida entre a entidade de
previdência privada administradora do plano de benefícios e o
participante não se confunde com a relação trabalhista, mantida
entre o participante obreiro e a patrocinadora.
Com efeito, o art. 202, § 2º, da Constituição Federal
estabelece que as contribuições do empregador, os benefícios e as
condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos
de benefícios das entidades de previdência privada não integram o
contrato de trabalho.
Desse modo, [...] é descabida a aplicação realizada pela Corte
local dos princípios, regras gerais e disposições normativas
próprias do direito do trabalho, porquanto alheias às regras
próprias do regime de previdência privada".
..INDE:
"[...] 'seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 (arts. 34, § 1º,
e 42, IV) ou da Lei Complementar nº 108/2001 (arts. 4º e 6º) e da
Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 17 a 22), sempre foi permitida à
entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos
planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio
atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das
novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo
do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos
planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos
os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação' [...].
[...] para fatos ocorridos ainda na vigência da Lei 6.435/1977,
à luz deste Diploma, a jurisprudência do STJ também admite a
alteração do regulamento de benefícios, atingindo aqueles que ainda
não eram elegíveis ao benefício".
..INDE:
"[...] embora a relação contratual de previdência privada não
se confunda com a relação de emprego mantida pelo participante com a
patrocinadora, a vedação ao recebimento de benefício de previdência
complementar, sem que tenha havido o rompimento do vínculo
trabalhista, em vista das mudanças operadas no ordenamento jurídico,
é perfeitamente possível e razoável, pois refletirá no período médio
de recebimento de benefícios pela coletividade de beneficiários do
plano".
..INDE:
"[...] a necessidade de cessação do vínculo empregatício com o
empregador decorre de regra legal cogente e de eficácia imediata,
que dispensa previsão regulamentar -, os arts. 17, parágrafo único,
e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 dispõem expressamente que
as alterações processadas nos regulamentos dos planos de benefícios
aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir
de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, só sendo
considerados direito adquirido do participante a partir da
implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade
consignadas no regulamento do respectivo plano".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00047
..REF:
LEG:FED LEI:006435 ANO:1977
ART:00014 ART:00034 PAR:00001 ART:00039 ART:00040
ART:00042 INC:00004 ART:00043
..REF:
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00001 ART:00017 PAR:ÚNICO ART:00020 ART:00021
PAR:00001 ART:00023 ART:00032 ART:00036 ART:00068
PAR:00001
..REF:
LEG:FED LCP:000108 ANO:2001
ART:00001 ART:00003 INC:00001 PAR:ÚNICO ART:00004
PAR:ÚNICO ART:00006
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000563
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00202 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/12/2016
..DTPB:
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