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Jurisprudência


STJ 2014.00.23745-4 201400237454

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 03/08/2016
Classe/Assunto : EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1432281
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não merece acolhimento a pretensão da parte embargada/agravada em condenar a embargante/agravante às penas da litigância de má-fé. Com efeito, não se vislumbra, por ora, nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973, ou seja, a reiteração de recursos manifestamente improcedentes ou protelatórios a justificar a imposição da multa prevista no art. 18 do mesmo diploma legal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 ART:00018 ART:00178 ART:00181 ART:00184 ..REF: LEG:EST PRT:001681 ANO:2013 UF:AM (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJAM) ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/08/2016 ..DTPB:
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