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Jurisprudência


STJ 2014.00.23916-0 201400239160

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1432186
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ sobre o recurso especial em que se discute se a ausência transitória de capacidade para oferecer resistência ao agressor, nos crimes contra a dignidade sexual, dá ou não ensejo à ação penal pública incondicionada. Isso porque trata-se apenas de responder a uma indagação técnico-jurídica: "a vulnerabilidade do artigo 225, parágrafo único, do CP, contempla a incapacidade temporária?". Ou seja, não é necessário examinar o acervo probatório para responder a essa questão. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00225 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/05/2018 ..DTPB:
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