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Jurisprudência


STJ 2014.00.25275-0 201400252750

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CAUTELAR PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar: HC 214921/PA - 6ª T - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/03/2015; HC 318702/MG - 5ª T - unânime - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015. 2. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade. 3. Habeas corpus provido, para a soltura do recorrente, MAURILIO LIMA DE OLIVEIRA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente em fatos novos. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 409370 2017.01.80147-1, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhando a divergência, os votos dos Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Felix Fischer e Francisco Falcão, no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, rejeitar os embargos de declaração. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Felix Fischer e Francisco Falcão. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Humberto Martins, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : EEEAED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1019717
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo : Acórdão
Indexação : "Os embargos de declaração são considerados recursos de fundamentação vinculada, sendo restritos a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eventual efeito modificativo a ser atribuído ao julgamento de embargos de declaração somente ocorre se a alteração do julgado for decorrência lógica do saneamento de algum dos vícios que autorizam sua oposição. Assim, a jurisprudência consolidada desta Corte é de que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida". ..INDE: "A Corte Especial, ademais, já adotou o entendimento de que 'a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa' [...]. Não o bastante, segundo a orientação sedimentada do STJ, não é admissível a apreciação de tese que configure inovação recursal nos embargos de declaração, diante da ocorrência de preclusão consumativa". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "[...] Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha firme entendimento no sentido de não ser possível atribuir efeitos infringentes a embargos de declaração em decorrência de mudança jurisprudencial, é certo que tem mitigado esse posicionamento para adequar o acórdão embargado à orientação consolidada em julgamento de recurso representativo de controvérsia ou mesmo adotada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. [...] a adequação do acórdão embargado ao entendimento firmado em recurso representativo de controvérsia é cabível independentemente de este último ser ou não a ele superveniente. Isso porque o que se busca, ao prestigiar a autoridade dos precedentes julgados sob o rito dos recursos repetitivos, é contribuir para a estabilidade e coerência da ordem jurídica, além de concretizar o princípio da igualdade, que impõe ao Estado o dever de dar a todos aqueles que se encontram na mesma situação jurídica a solução preconizada pela Corte que tem a função constitucional de revelar o sentido do direito". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] este Tribunal Superior assentou uma tese jurídica em recurso especial repetitivo favorável ao ora embargante [...] que é tida como vinculante para os juízos locais, sob pena de cabimento de reclamação no STJ. E no presente caso, ainda com o processo em curso - muito embora em sede de embargos de declaração -, penso, com todo respeito daqueles que entendem sem sentido contrário, que é possível aplicar o entendimento firmado em recurso especial repetitivo, notadamente porque o Código de Processo Civil preconiza que a jurisprudência dos tribunais deve ser hígida, coerente e segura". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0256L ..REF: LEG:FED EMR:000024 ANO:2016 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158 SUM:000168 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/11/2017 ..DTPB:
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