STJ 2014.00.25275-0 201400252750
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE
PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA
CAUTELAR PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Pacífico é o
entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente
à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos
justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar: HC
214921/PA - 6ª T - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe
25/03/2015; HC 318702/MG - 5ª T - unânime - Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015.
2. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a
inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a
necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não
atender ao requisito essencial da cautelaridade.
3. Habeas corpus provido, para a soltura do recorrente, MAURILIO
LIMA DE OLIVEIRA, o que não impede nova e fundamentada decisão de
necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão
processual, esta última fundamentada exclusivamente em fatos novos.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 409370 2017.01.80147-1, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE
PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA
CAUTELAR PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Pacífico é o
entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente
à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos
justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar: HC
214921/PA - 6ª T - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe
25/03/2015; HC 318702/MG - 5ª T - unânime - Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015.
2. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a
inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a
necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não
atender ao requisito essencial da cautelaridade.
3. Habeas corpus provido, para a soltura do recorrente, MAURILIO
LIMA DE OLIVEIRA, o que não impede nova e fundamentada decisão de
necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão
processual, esta última fundamentada exclusivamente em fatos novos.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 409370 2017.01.80147-1, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura acompanhando a divergência, os votos dos Srs. Ministros
Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Felix Fischer
e Francisco Falcão, no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros
Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves acompanhando o
voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, rejeitar os embargos de
declaração. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Felix Fischer e Francisco Falcão.
Vencidos os Srs. Ministros Relator, Humberto Martins, Jorge Mussi,
Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
EEEAED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1019717
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Os embargos de declaração são considerados recursos de
fundamentação vinculada, sendo restritos a situações em que patente
a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Eventual efeito modificativo a ser atribuído ao julgamento de
embargos de declaração somente ocorre se a alteração do julgado for
decorrência lógica do saneamento de algum dos vícios que autorizam
sua oposição. Assim, a jurisprudência consolidada desta Corte é de
que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o
simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já
decidida".
..INDE:
"A Corte Especial, ademais, já adotou o entendimento de que 'a
superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão
embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos
de declaração de índole meramente integrativa' [...].
Não o bastante, segundo a orientação sedimentada do STJ, não é
admissível a apreciação de tese que configure inovação recursal nos
embargos de declaração, diante da ocorrência de preclusão
consumativa".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
"[...] Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha firme
entendimento no sentido de não ser possível atribuir efeitos
infringentes a embargos de declaração em decorrência de mudança
jurisprudencial, é certo que tem mitigado esse posicionamento para
adequar o acórdão embargado à orientação consolidada em julgamento
de recurso representativo de controvérsia ou mesmo adotada pelo
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
[...] a adequação do acórdão embargado ao entendimento firmado
em recurso representativo de controvérsia é cabível
independentemente de este último ser ou não a ele superveniente.
Isso porque o que se busca, ao prestigiar a autoridade dos
precedentes julgados sob o rito dos recursos repetitivos, é
contribuir para a estabilidade e coerência da ordem jurídica, além
de concretizar o princípio da igualdade, que impõe ao Estado o dever
de dar a todos aqueles que se encontram na mesma situação jurídica a
solução preconizada pela Corte que tem a função constitucional de
revelar o sentido do direito".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] este Tribunal Superior assentou uma tese jurídica em
recurso especial repetitivo favorável ao ora embargante [...] que é
tida como vinculante para os juízos locais, sob pena de cabimento de
reclamação no STJ. E no presente caso, ainda com o processo em curso
- muito embora em sede de embargos de declaração -, penso, com todo
respeito daqueles que entendem sem sentido contrário, que é possível
aplicar o entendimento firmado em recurso especial repetitivo,
notadamente porque o Código de Processo Civil preconiza que a
jurisprudência dos tribunais deve ser hígida, coerente e segura".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256L
..REF:
LEG:FED EMR:000024 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000158 SUM:000168
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:
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