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Jurisprudência


STJ 2014.00.26213-9 201400262139

Ementa
Decisão
A Segunda Seção, por maioria, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : RCL - RECLAMAÇÃO - 16390
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : É possível a incidência de correção monetária nos valores a serem restituídos a ex-participante de consórcio. Isso porque essa parcela não se constitui em acréscimo do valor investido, mas mera forma de recomposição do valor da moeda corroída pela inflação. ..INDE: "[...] verifico que a reclamante noticia na petição inicial a aprovação pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, em seu XIX Encontro realizado em Aracaju/SE, do 'Enunciado de Jurisprudência 109', com o seguinte teor [...]: É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação. Assim, o referido enunciado, a despeito de manifestamente contrário à orientação adotada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos repetitivos e que não sofreu alteração com a promulgação da Lei 11.795/2008, como demonstrado acima, constituiu-se no fundamento central do acórdão reclamado [...], motivo pelo qual deve a reclamação ser admitida de modo a evitar a consolidação de interpretação do direito substantivo federal ordinário divergente da jurisprudência pacificada pelo STJ". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] A questão é relevante, mas deve ser tratada em recurso especial. Estamos julgando uma reclamação cujo conhecimento, pela Resolução n. 12/2009, é bastante restrito e, no caso, não há divergência em relação a paradigmas do Tribunal. Com efeito, nenhum precedente citado pela reclamante tratou da situação destes autos, em que o contrato é posterior à nova lei. O presente requerimento, portanto, por não preencher os requisitos do diploma constitucional nem da Resolução n. 12/2009, representa uma terceira espécie de reclamação, equiparável a um simples recurso ordinário ou, como o em. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA bem destacou na Rcl n. 3.752/GO, a uma "ação declaratória de legalidade", o que não se admite". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RES:000003 ANO:2016 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF: LEG:FED RES:000012 ANO:2009 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF: LEG:FED EMR:000022 ANO:2016 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF: LEG:FED EMR:000024 ANO:2016 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF: LEG:FED LEI:005768 ANO:1971 ART:00007 INC:00001 ART:00008 ..REF: LEG:FED DEC:070951 ANO:1972 ART:00040 ART:00047 (ART. 40 COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 72.411/1973) ..REF: LEG:FED DEC:072411 ANO:1973 ..REF: LEG:FED PRT:000190 ANO:1989 (MINISTÉRIO DA FAZENDA) ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000035 ..REF: LEG:FED LEI:008177 ANO:1991 ART:00033 ..REF: LEG:FED RES:002196 ANO:1992 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BC) ..REF: LEG:FED CIR:002394 ANO:1993 ART:00048 ART:00065 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BC) ..REF: LEG:FED CIR:002766 ANO:1997 ART:00001 ART:00003 INC:00014 ITEM:00001 ITEM:00002 PAR:00001 ART:00021 INC:00001 INC:00002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 3.084/2002) ..REF: LEG:FED RES:003084 ANO:2002 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN) ..REF: LEG:FED LEI:011795 ANO:2008 ***** LCON-08 LEI DOS CONSÓRCIOS ART:00001 ART:00002 ART:00003 PAR:00003 PAR:00004 ART:00022 ART:00030 ART:00031 INC:00001 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:2010 ***** ENFNJE ENUNCIADO DO FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE NUM:00109 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/09/2017 ..DTPB:
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