STJ 2014.00.26213-9 201400262139
Ementa
Decisão
A Segunda Seção, por maioria, julgou procedente a reclamação, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencidos os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira e Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe
Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
RCL - RECLAMAÇÃO - 16390
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É possível a incidência de correção monetária nos valores a
serem restituídos a ex-participante de consórcio. Isso porque essa
parcela não se constitui em acréscimo do valor investido, mas mera
forma de recomposição do valor da moeda corroída pela inflação.
..INDE:
"[...] verifico que a reclamante noticia na petição inicial a
aprovação pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, em
seu XIX Encontro realizado em Aracaju/SE, do 'Enunciado de
Jurisprudência 109', com o seguinte teor [...]: É abusiva a cláusula
que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de
consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser
imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e
os juros de mora computados desde a citação.
Assim, o referido enunciado, a despeito de manifestamente
contrário à orientação adotada pela Segunda Seção em julgamento
submetido ao rito dos repetitivos e que não sofreu alteração com a
promulgação da Lei 11.795/2008, como demonstrado acima,
constituiu-se no fundamento central do acórdão reclamado [...],
motivo pelo qual deve a reclamação ser admitida de modo a evitar a
consolidação de interpretação do direito substantivo federal
ordinário divergente da jurisprudência pacificada pelo STJ".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"[...] A questão é relevante, mas deve ser tratada em recurso
especial. Estamos julgando uma reclamação cujo conhecimento, pela
Resolução n. 12/2009, é bastante restrito e, no caso, não há
divergência em relação a paradigmas do Tribunal. Com efeito, nenhum
precedente citado pela reclamante tratou da situação destes autos,
em que o contrato é posterior à nova lei.
O presente requerimento, portanto, por não preencher os
requisitos do diploma constitucional nem da Resolução n. 12/2009,
representa uma terceira espécie de reclamação, equiparável a um
simples recurso ordinário ou, como o em. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA bem destacou na Rcl n. 3.752/GO, a uma "ação declaratória de
legalidade", o que não se admite".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RES:000003 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
LEG:FED EMR:000022 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
LEG:FED EMR:000024 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
LEG:FED LEI:005768 ANO:1971
ART:00007 INC:00001 ART:00008
..REF:
LEG:FED DEC:070951 ANO:1972
ART:00040 ART:00047
(ART. 40 COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 72.411/1973)
..REF:
LEG:FED DEC:072411 ANO:1973
..REF:
LEG:FED PRT:000190 ANO:1989
(MINISTÉRIO DA FAZENDA)
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000035
..REF:
LEG:FED LEI:008177 ANO:1991
ART:00033
..REF:
LEG:FED RES:002196 ANO:1992
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BC)
..REF:
LEG:FED CIR:002394 ANO:1993
ART:00048 ART:00065
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BC)
..REF:
LEG:FED CIR:002766 ANO:1997
ART:00001 ART:00003 INC:00014 ITEM:00001 ITEM:00002
PAR:00001 ART:00021 INC:00001 INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 3.084/2002)
..REF:
LEG:FED RES:003084 ANO:2002
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
..REF:
LEG:FED LEI:011795 ANO:2008
***** LCON-08 LEI DOS CONSÓRCIOS
ART:00001 ART:00002 ART:00003 PAR:00003 PAR:00004
ART:00022 ART:00030 ART:00031 INC:00001
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:2010
***** ENFNJE ENUNCIADO DO FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS
- FONAJE
NUM:00109
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/09/2017
..DTPB:
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