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Jurisprudência


STJ 2014.00.26762-2 201400267622

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não tendo havido o prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, a despeito de oposição de embargos de declaração, incidente o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. A simples menção a dispositivos legais desacompanhada da demonstração da respectiva efetiva violação atrai as disposições do verbete n. 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1051266 2017.00.23807-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 473112
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : (CONSIDERAÇÕES) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] a título de 'obiter dictum', encontra-se pacificada nesta Corte Superior, nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem, o entendimento de que o ECAD possui legitimidade para fixar critérios de cobrança de valores a título de direitos autorais, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 12.853/2013 à Lei nº 9.610/1998". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009610 ANO:1998 ***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ..REF: LEG:FED LEI:012853 ANO:2013 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 313505 RJ 2013/0071982-2 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:16/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 774241 RS 2015/0224555-0 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:17/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 824503 SC 2015/0299558-7 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:01/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/11/2017 ..DTPB:
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