STJ 2014.00.28534-1 201400285341
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1435158
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o cabimento da Ação Rescisória com base em violação
literal a disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se
mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada
no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado
rescindendo. Assim, impede-se a utilização da ação rescisória para,
por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi
decidida, de forma definitiva, por este Superior Tribunal, fazendo
com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo
respeito à coisa julgada [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/04/2018
..DTPB:
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