STJ 2014.00.29935-3 201400299353
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 474739
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
[...] nos termos do art. 544 do CPC, inadmitido o recurso
especial pelo Tribunal na origem, caberá à parte interpor agravo em
recurso especial no prazo de 10 (dez) dias.
O agravo em recurso especial deve conter os requisitos de
admissibilidade objetivos e também, em razão do princípio da
dialeticidade, deve impugnar, especificamente, os óbices ao
conhecimento do apelo utilizados no juízo de admissibilidade.
Destaque-se que, verificados os pressupostos objetivos do
agravo, haverá o segundo juízo de admissibilidade do próprio recurso
especial, que não se vincula ao do Tribunal de origem, razão pela
qual é realizada, por primeiro, a análise dos pressupostos objetivos
e estes tendo sido ultrapassados passa-se à verificar as razões do
apelo especial [...].
No caso em apreço, ultrapassada a análise dos pressupostos
recursais do agravo em recurso especial, passei à análise do próprio
recurso especial e, verificando que não fora atendido o pressuposto
relativo ao preparo, neguei provimento ao agravo, ou seja, foi
mantida a inadmissão do recurso especial".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00511 ART:00544 INC:00002 LET:B PAR:00004
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/03/2016
..DTPB:
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