STJ 2014.00.31829-0 201400318290
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha, decide a Terceira Terceira Turma,
por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso
Sanseverino.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1582179
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
A empresa de alto renome que, por longo período, difundiu termo
como distintivo de seus produtos tem direito ao uso exclusivo desse
termo em sua marca comercial em detrimento de outra empresa do mesmo
ramo, cujo produto é desvinculado à qualidade que tal palavra pode
sugerir ao consumidor. Isso porque, no exame de colidência de
marcas, não se pode perder de vista o fim social da proteção
marcária, que tem por condão resguardar a livre concorrência e
viabilizar a identificação de origem do produto pelos consumidores.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
ART:00124 INC:00006 ART:00125
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/08/2016
..DTPB:
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