STJ 2014.00.33049-0 201400330490
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe que o
recorrente demonstre a existência de atual dissídio jurisprudencial
entre os órgãos fracionários desta Corte Superior acerca de uma
mesma questão jurídica, sob pena de o recurso ser indeferido
liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
2. A apresentação de pedido administrativo não amparado por lei
específica que autorize a pretendida compensação de débitos
tributários com créditos de precatórios não é apta à suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
3. A conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação da Súmula 168 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 847622 2016.00.11323-2, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe que o
recorrente demonstre a existência de atual dissídio jurisprudencial
entre os órgãos fracionários desta Corte Superior acerca de uma
mesma questão jurídica, sob pena de o recurso ser indeferido
liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
2. A apresentação de pedido administrativo não amparado por lei
específica que autorize a pretendida compensação de débitos
tributários com créditos de precatórios não é apta à suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
3. A conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação da Súmula 168 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 847622 2016.00.11323-2, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
EARMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 44989
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 489354 RJ 2014/0059440-3
Decisão:04/09/2018
DJE DATA:10/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 652397 RJ 2015/0004465-0
Decisão:21/11/2017
DJE DATA:28/11/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1547649 BA 2015/0192437-9
Decisão:18/04/2017
DJE DATA:27/04/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 918726 RJ 2016/0134216-9
Decisão:21/03/2017
DJE DATA:30/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 515483 SE 2014/0112297-3
Decisão:14/03/2017
DJE DATA:23/03/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:
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